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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PAD.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL.
1. Não prospera a tese da impossibilidade de exclusão a bem da disciplina, na esfera
administrativa, em razão de representação para perda de graduação de praça ter sido
julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal,
cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o
acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou
quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos.
2. Também não há como acolher a tese de que ocorreu a prescrição punitva
administrativa. O Tribunal de origem acertadamente decidiu que, sendo a conduta
tipificada como crime, o prazo prescricional deve ser aquele fixado pela lei penal, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).
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