Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 7381
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
validade do certame, foram realizadas 13 (treze) contratações temporárias pela
Administração para exercer o mesmo cargo pretendido pela recorrente, inclusive a
própria recorrente foi contratada.
4. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto
fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos
aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera
expectativa de direito.
5. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a
devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado
àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito
em liquidez e certeza.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 20 de setembro de 2018(data do julgamento).
(3278)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 57.063 - RR (2018/0078785-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : KLINGER PENA DA SILVA
ADVOGADO : ROBERIO DE NEGREIROS E SILVA - RR000847
RECORRIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA E OUTRO(S) - RR000244B
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PAD.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL.
1. Não prospera a tese da impossibilidade de exclusão a bem da disciplina, na esfera
administrativa, em razão de representação para perda de graduação de praça ter sido
julgada improcedente. O Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal,
cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o
acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou
quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos.
Processos na página
2018/0078785-0Confirma a exclusão?