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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 483/488), que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: 1) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
na análise da ocorrência de agravamento do risco objeto de cobertura; e 2) impossibilidade de análise
da divergência jurisprudencial apontada diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no mérito da
questão.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição na decisão embargada
defendendo que a negativa de análise da divergência jurisprudencial apontada vai de encontro à
Súmula 83/STJ, uma vez que há entendimento do próprio STJ absolutamente contrário ao acórdão
recorrido. Sustenta que a análise da divergência jurisprudencial não esbarra na reanálise de provas e
de cláusulas contratuais.
Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios com o objetivo de sanar a contradição
apontada o seguimento do recurso especial para que se determine que o Tribunal de origem analise
corretamente as provas produzidas.
Apresentada impugnação às fls. 498/501 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de contornos rígidos e que somente será
conhecido para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Consoante a jurisprudência do STJ, a contradição que enseja a oposição de embargos
de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas
do próprio julgado. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 927.559/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
Nesse contexto, do exame das razões recursais apresentadas, constata-se que não está
configurado o vício de contradição apontado. Ao contrário, verifica-se que os presentes embargos,
sob o pretexto de existência de contradição, possuem o nítido propósito de rediscutir questões
devidamente apreciadas na decisão ora embargada, o que é inviável em sede de embargos de
declaração. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Primeiramente, imprescindível ressaltar que o julgamento realizado na
assentada de 24/10/2017 foi proferido em descompasso com a lei de regência,
que determina, em caso de superveniência de vício de representação da parte
seja o feito suspenso para que se proceda à sua regularização, motivo pelo qual
aquele julgamento é tornado sem efeito.
Devidamente regularizada a representação prossegue-se na análise do
reclamo.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas
previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão
impugnada. Precedentes.
3. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de modo
que, não se ultrapassando o primeiro, não se adentra no segundo. Assim, tendo
em vista que o agravo interno sequer ultrapassou a admissibilidade, pois não
preencheu o requisito da tempestividade, é inviável qualquer pronunciamento
sobre as questões aventadas no reclamo, ainda que se tratem de matéria de
ordem pública.
4. Julgamento realizado na data de 24/10/2017 tornado sem efeito, ante a
ausência de representação da parte embargante, com a consequente rejeição
dos embargos de declaração após a adequada regularização da representação
processual."
(EDcl no AgInt no AREsp 1056566/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018 - grifo nosso)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - ROUBO - RETENÇÃO INDEVIDA DE 30% DO VALOR
DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS EM RAZÃO Do ALUGUEL DE
OUTRO CAMINHÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE
APELAÇÃO DA SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO
SEGURADO - APÓLICE QUE PREVÊ REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
CASO NÃO HAJA IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO
SINISTRO E ACIONAMENTO Do RASTREADOR DA PRÓPRIA
SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - SEGURADO QUE MINIMIZOU AS
CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO - COMUNICAÇÃO Do ROUBO AS
EMPRESAS DE RASTREAMENTO E A CORRETORA DE SEGUROS
LOGO APÓS A OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
APONTA A CORRETORA DE SEGUROS COMO RESPONSÁVEL PELO
ACIONAMENTO DO RASTREADOR - AFASTAMENTO DOS DANOS
MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - ALUGUEL DE UM NOVO CAMINHÃO
DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA AUTORA - QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO ANTES DO REPASSE DOS VALORES AO SEGURADO
- APELAÇÃO PREJUDICADA NESSE PONTO - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA — SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ, fl. 649/650)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 680/683).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 757, 760, 762, 765 e 768 do Código Civil, sustentando, em síntese, a legitimidade
da negativa de pagamento do seguro contratado e das despesas com locação de veículo em razão do
agravamento intencional do risco pelo segurado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 741/748 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o agravamento do
risco por parte do segurado, sendo incontroverso que foram tomadas todas as medidas
contratualmente previstas para a comunicação do sinistro, sendo indevida a retenção de valores por
esta razão. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento, in
verbis :
"Toda a argumentação que lastreia a retenção de parte do prêmio do seguro
baseia-se na eventual falta de providências por parte do segurado. Alega-se
que o autor não comunicou a empresa de monitoramento ou a própria
seguradora após a ocorrência do sinistro, fato que, por si só, consignaria o
descumprimento contratual, pois a devida comunicação demonstraria que
foram adotadas todas as providências e existentes para evitar exacerbação das
consequências advindas do roubo do veículo.
No rol das fls. 356/357, onde estão os "Termos utilizados na apólice de
seguro", dispõe o item 1.5 que agravamento de Risco é "Termo utilizado para
definir ato do Segurado que torne o risco mais grave do que originalmente se
apresenta no momento da contratação do seguro".
O agravamento do risco, portanto, significa aumentar a probabilidade de
ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão,
alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato; o agravamento
do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, pelo qual a seguradora
receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em
desconformidade com o contratado.
Quanto ao tema, dispõe a apólice de seguro em sua cláusula 10,5 (fl. 399) que
em caso de sinistro (; segurado obriga-se a tomar, o mais depressa possível,
todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar
a agravação dos prejuízos.
Já a cláusula 11.1 (fl. 402) prevê a perda do direito ao prêmio, caso o
segurado não comunicar o sinistro a seguradora e deixar de adotar as
providências imediatas para minorar suas consequências, e a cláusula 15.1 (fl,
410) dispõe que em caso de sinistro, o aviso pode ser realizado por meio da
central de atendimento ou intermediado pelo corretor.
Ora, do conjunto probatório percebe-se facilmente que no instante seguinte à
ciência do sinistro, o autor tomou todas as providências possíveis e
necessárias visando à diminuição do risco decorrente do roubo, cumprindo
estritamente todas as cláusulas contratuais acima mencionadas.
Como bem apontado na sentença, resta a "nítida preocupação do segurado em
minimizar prejuízos: ocorrido o roubo em 22/03, às 23:00 horas (vide seq.
29.8), a parte autora junta aos autos detalhamentos de chamadas telefônicas do
dia 23/03, dentro das 24 horas citadas pela parte ré, a Rodobens (dona da
carga), para a corretora do seguro (vide seq. 1.12) e para a SASCAR (vide seq.
1.11). A respeito das alegações, não houve impugnação específica, de modo
que se presumem verdadeiros os fatos alegados nos termos do contido no art.
302 do CPC" - fl. 515.
Fica incontroverso, portanto, que logo verificado pelo funcionário da autora,
imediatamente o sinistro foi informado a empresa que fazia o monitoramento
da carga para que esta realizasse o bloqueio do caminhão, não se podendo
falar em agravamento de risco. Ademais, o autor comprovou que efetuou a
comunicação do sinistro à sua corretora de seguros, estando preenchida a
exigência da cláusula 15.1.
Diante disso, tenho que, ao contrário do alegado na peça de apelação, a
autora não agravou o risco, pois assim que soube do Sinistro fez todo o
possível para localizar o caminhão, comunicando de imediato também a ré
via corretora de seguro, não havendo razão para retenção de qualquer valor
por esse motivo ." (e-STJ, fls. 652/653)
Como se vê, a Corte de origem, ao concluir pela ausência de agravamento do risco, o
fez com base nas cláusulas do seguro contratado e nos elementos fático-probatórios que permearam a
demanda.
Nesse cenário, a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a fim
de se reconhecer a legitimidade da recusa de pagamento por parte da seguradora recorrente,
implicaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO -
ROUBO DE CARGA - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. 1. A alegação de afronta ao art.
535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do
Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide,
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exoneração do dever da
seguradora de pagamento da indenização do seguro, somente ocorrerá se a
conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou
doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa
determinante para a ocorrência do sinistro.
3. A revisão da decisão estadual, que concluiu pela presença do agravamento
do risco pela transportadora face a ausência de consulta ao "Telerisco", nos
termos do ajuste firmado, exige o reexame de matéria fática e interpretação
de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1577162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos,
concluindo ser devida a indenização securitária porque a recorrente não
demonstrou o agravamento do risco pelo segurado. Alterar esse entendimento
é inviável em recurso especial.
4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
83 do STJ.
5. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão
não mais podem ser decididas no processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 53.326/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014 - grifo nosso)
Melhor sorte não assiste à recorrente no que tange à admissibilidade do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ no mérito da questão impedem a análise da divergência jurisprudencial alegada. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. ESCALONAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM
FUNÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA
VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PROPORCIONALIDADE DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e do contrato, situação que atrai os óbices do disposto nas Súmulas 5 e
07/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2018
Processo registrado em 09/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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