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Movimentações Ano de 2018
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade buscando seja assentada a incompatibilidade, com a
Constituição Federal, do artigo 44, § 6º, da Lei nº 4.771/1965, na redação
conferida pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Consulta ao sítio da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
da Presidência da República, realizada em 8 de março de 2018, revelou a
revogação integral da Lei nº 4.771/1965 e suas alterações posteriores pelo
artigo 83 da Lei nº 12.651/2012.
O processo está concluso no Gabinete.
2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe norma abstrata
autônoma em pleno vigor, circunstância não verificada, presente a revogação
expressa dos preceitos questionados.
3. Ante o quadro, assento a perda do objeto desta ação.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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