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Movimentações 2022 2018
28/12/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOSÉ
CARLOS PARRA E OUTROS, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 834):
PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - USUCAPIÃO -
PROPRIETÁRIO NÃO CITADO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA REFORMADA
1. Não há que se falar em nulidade por falta de citação do proprietário do
bem se o imóvel objeto da querela nullitatis não coincide com o do
procedimento de usucapião que se visa invalidar.
2. Ressente-se de interesse processual a parte que pela via da querela
nullitatis restringe-se a alegar vicio formal, cuja eventual correção em nada
alteraria o resultado material propiciado pela sentença de usucapião que
pretende ver anulada.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 17, 489, §1º, IV,
485, VI, 1.022, I e II, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) “ao contrário do que tenta fazer entender a decisão recorrida, a ação
anulatória não é lugar para discussão do mérito da ação de usucapião" , acentuando que “o
interesse dos Recorrentes é patente e foi indicado de forma expressa na petição inicial e
contrarrazões de apelação" – (fl. 863); (ii) “a falta de interesse processual, acarreta a extinção
da ação sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo
Civil e nunca o julgamento de improcedência do pedido" – (fl. 864).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 870/909.
É o relatório.
De início, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de
2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.
Quanto à alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/15, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram as respectivas matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos às
fls. 842/847. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES
CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a
relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte,
porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por
inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade
à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco
foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que
torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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