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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GILVANDO DE SOUSA FELIX
ADVOGADO : FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
AGRAVADO : DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
ADVOGADOS : LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
CAMILA PEREIRA FERNANDES - MT018786
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de
infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância do preceito contido
no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
POSSE. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2 . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilvando de Sousa Félix contra decisão que não
admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que o agravante ajuizou ação de manutenção de posse, julgada
improcedente.
Interposta apelação pelo ora insurgente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu o agravo retido e o recurso, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 184):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE — IMÓVEL RURAL — IMPROCEDÊNCIA — AGRAVO
RETIDO — INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL — DESNECESSIDADE — DESPROVIMENTO —
MÉRITO — REQUISITOS DO ARTIGO 927 E INCISOS, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL — NÃO PREENCHIMENTO — AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PELA RÉ — ÔNUS DO AUTOR
— ARTIGO 333, I, DO CPC/73 — RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em nulidade do decisum pelo fato de o magistrado ter
indeferido a prova documental pretendida pela autor/apelante, se após a
instrução dos autos restou claro que esta se mostra irrelevante para o caso.
Descabe a aplicação da teoria do risco da empresa, ou seja, para imputação
de responsabilidade a requerida pela turbação do imóvel do autor, se esta
somente é adotada quando os prepostos se encontrarem no "exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, CC/12), situação
que não ocorreu na hipótese.
No manejo da ação de reintegração de posse, os pressupostos necessários
estão previstos no art. 927 e incisos, do CPC/73, sendo que para o sucesso da
ação, imperiosa a comprovação pelo requerente do esbulho, da data da
ocorrência e da perda da posse.
Não tendo o autor comprovado que o esbulho de sua área decorreu de ato
praticado pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do
CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido
inicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 7º, 438, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Asseverou a existência de omissão no aresto relevante ao julgamento da lide,
notadamente, quanto ao pedido de produção de prova documental para obtenção do endereço da
testemunha Honório Gonçalves de Matos.
Sustentou, ainda, que o indeferimento da requisição do endereço da principal
testemunha, e sua oitiva, impossibilitou o seu pleno exercício do direito de defesa.
Sem contrarrazões, fl. 224 (e-STJ).
O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando o
insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 301–307 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa por recurso
meramente protelatório, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC/2015.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexiste
omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.
No caso, o Tribunal de Justiça, ao indeferir a requisição do endereço e oitiva do Sr.
Honório Gonçalves de Matos, consignou a desnecessidade da produção da prova documental para
comprovação do vínculo laboral dele com a recorrida, bem como a responsabilidade desta quanto à
turbação do seu imóvel, conforme se observa dos trechos a seguir transcritos (e-STJ, fls. 188-189):
(...) da análise da prova testemunhal colhida na audiência de instrução (CD
de fls. 118), em especial o depoimento da testemunha da requerida, Sra.
ELIZAWDRA MARIA APARECIDA OLSSON CERQUEIRA, extrai-se
que restou incontroverso o vínculo laboral entre o Sr. HONORIO e a ré,
visto que laborou para esta até meados de 2012, no centro de distribuição da
empresa, área de serviços gerais.
Portanto, se mostra irrelevante para o caso as providências solicitadas pelo
autor/apelante às fls. 106/107 e reiteradas no agravo retido de fls.115/116,
quais sejam: expedição de ofícios à requerida, ao INSS e a Caixa Econômica
Federal — CEF, para comprovação do vínculo laboral entre o Sr. Honório
Gonçalves de Matos e a ré, visto que como já dito, tal fato se trata de matéria
incontroversa nos autos.
Ademais, descabe a aplicação da teoria do risco da empresa à espécie, ou
seja, para imputação de responsabilidade a requerida pela turbação do imóvel
do autor, uma vez que, como é cediço, esta somente pode ser adotada quando
os prepostos se encontrarem no "exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele" (art.932, III, CC/12).
Assim, não obstante às alegações do insurgente, a controvérsia foi solvida sob
premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Dessa maneira, como é cediço, aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Por oportuno, registra-se que o exercício do direito de recorrer não implica,
necessariamente, em abuso, sendo indixpensável a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do
recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa.
Por fim, mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais
fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
16/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2018
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/04/2018
Processo registrado em 10/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?