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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : FORTE CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
EMBARGADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
ADVOGADO : SAMANTHA GOLDBERG AUGUSTO - SP311041
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
10/09/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/15.
1. Embargos do devedor, opostos pela agravada, em face de execução de título
extrajudicial ajuizada em seu desfavor pela agravante.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento
processual e deixando o agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando
de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/06/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE CREDITO FOMENTO
COMERCIAL LTDA. contra a decisão de fls. 439/440, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que:
"Embora, a data de Corpus Christi embora não seja um Feriado Nacional,
mas Ponto Facultativo, não precisa ser comprovada neste caso em análise.
Pois, também não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça,
conforme o próprio calendário do tribunal diz, vejamos:
[...]
Presume-se que, o servidor que certificou a intempestividade, não trabalhou
no feriado de corpus cristi no dia 14/06/2017, mas considera dia útil para fins de
interposição do recurso, chega a ser irônico.
Como salientado, a interposição do recurso e sua admissibilidade é
realizada perante o Tribunal Estadual, assim, dispensável demonstrar a existência de
feriado estadual." (fls. 446/447).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, " a
decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade " (EDcl no AREsp
289.109/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do
processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido, o AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010 e o AgRg no AREsp 703.592/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
26/08/2015.
Ademais, para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o
agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo , regendo-se o
respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag
1.156.557, MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010).
Por sua vez, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na
apresentação do recurso especial, quanto destes aclaratórios.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do
prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados
locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no
Tribunal de origem.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do
Tribunal a quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da
interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente
forense, na origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a
afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães , DJe de 22/8/2014).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/04/2018
25/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 13/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 05/07/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
12/04/2018
Processo registrado em 10/04/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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