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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : MARCEL SILVA GLADULICH
BRUNO FERNANDES DIAS - RJ151839
MARCELLE FIGUEIREDO DA CUNHA - RJ157046
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE
ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM
DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/04/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 – dentre as quais
estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso –, a verba
honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses,
a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do
CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,
em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo
adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73
– como no presente caso –, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido:
STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o
quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no
acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com
efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos
honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou
excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os
critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado
no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que
houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do
CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em
relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido
não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da
irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ
proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma
que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b)
autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou
expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em
comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido,
especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para
provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e
389/STF.
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
15/06/2018 Visualizar PDF
18/04/2018
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial
manifestado contra acórdão, proferido na vigência do CPC/2015, assim ementado:
"Executivo Fiscal. Cobrança de ICMS. Sentença julgando extinta a execução
fiscal pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, condenando o Estado
do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas e honorários advocatícios,
estes fixados no patamar de 5% do valor da execução, com fulcro no art. 20,
§§3º e 4º do Código de Processo Civil/73. Recurso de Apelação Cível,
requerendo a exclusão ou redução do valor arbitrado em honorários
advocatícios.
R E F O R M A, pois, diante da resistência ao indiscutível direito da parte
contrária, a longa distância (Comarca diversa) e o enorme tempo de
tramitação do feito (14 anos), não pode o causídico sofrer depreciação em sua
atuação com fixação módica em honorários. Porém o valor da causa é
extremamente elevado (R$32.497.609,54), o que justifica o arbitramento em
R$ 200.000,00, dentro do princípio da razoabilidade.
P R O V I M E N T O D O R E C U R S O , inclusive em remessa
necessária" (fl. 497e).
Opostos embargos de declaração (fls. 506/508e), esses foram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 20, § §
3º e 4º do CPC/73, bem como os art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, além
de negativa de prestação jurisdicional, que os honorários advocatícios foram fixados em patamar
exorbitante.
Apresentadas contrarrazões às fls. 603/611e, foi o Recurso Especial inadmitido na
origem (fl. 635e), daí a interposição do presente Agravo (fls. 648/673e).
Contraminuta às fls. 701/714e.
Inicialmente, verifica-se que os agravantes buscam a anulação do acórdão recorrido,
por violação ao art. 1.022, inciso II, do Novo CPC, argumentando que houve omissão em relação à
análise das seguintes questões referentes à fixação dos honorários advocatícios.
Todavia, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem efetivamente
apreciou os pontos mencionados, vejamos:
"O único ponto devolvido à Câmara prende-se ao arbitramento de honorários
advocatícios feito pela MM. Juíza a quo em 5% do valor da execução.
A sentença adotou a regra do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo
Civil/1973 e levou em conta a resistência oferecida ao indiscutível direito da
parte contrária, que teve que vir a Juízo para reconhecer direito seu, a longa
distância (Comarca diversa: Rio de Janeiro X Itatiaia) e o enorme tempo de
tramitação do feito (14 anos), ajuizado em 2002.
Cabe acrescentar que, consoante se verifica das peças trazidas no presente
feito, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela apelada, que
foi rejeitada, o apelante ainda requereu a continuidade da execução fiscal,
pleiteando pela penhora forçada de dinheiro em contas bancárias da apelada,
mesmo diante de uma ação anulatória em curso, que tinha como objeto o
mesmo fato gerador do atual executivo.
Portanto, faz jus a apelada à verba honorária, entretanto, no caso presente, o
valor do executivo é de R$32.497.609,54, o que levaria a honorários
exagerados, diante do próprio trabalho realizado.
Embora o causídico não mereça honorários módicos, o fato é que o Estado
também não pode suportar uma cobrança excessiva, caso a sentença seja
mantida.
Dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu a
Câmara fixar a verba em R$ 200.000,00, adotado o disposto nos §§3º e 4º do
art. 20 do Código de Processo Civil/1973, mantido pelo atual do art. 85, §8º,
ao mencionar causas de inestimável proveito econômico" (fl. 499/500e).
Dessa forma, é de se afirmar – ao contrário do que sustenta a parte agravante – que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido,
apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. No
mesmo sentido, ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando à prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente
fundamentada (...).
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014).
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se
ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não
se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte
recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, DJU de 27/10/1997).
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios.
No que tange à pretensão da alteração do valor dos honorários de sucumbência, tenho
por oportuna a transcrição de voto-vista, por mim proferido, nos autos do Recurso Especial
1.502.347/AL , no qual não conheci do Recurso Especial em que postulada a majoração de verba
honorária, no que fui acompanhada pelos Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES,
HERMAN BENJAMIN e DIVA MALERBI.
Nesse julgado, finalizado na sessão de 07/06/2016, e ainda pendente de publicação,
encontram-se as balizas para a análise da questão de honorários de advogado, em relação a demandas
julgadas sob a égide do CPC/73. O teor de meu voto-vista, plenamente aplicável ao presente Recurso
Especial, e no que interessa aos presentes autos, é o seguinte:
"A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do
§ 4º do art. 20 do CPC/73 – dentre as quais estão compreendidas as causas
em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso –, a verba honorária
deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que,
nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos
percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de
equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face
das circunstâncias previstas nas alíneas a , b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73,
podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrar valor fixo.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do supracitado precedente da Corte
Especial do STJ:
'PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO –
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante
apreciação eqüitativa do magistrado.
2. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que,
vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita
aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC.
3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da
causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
4. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos' (STJ, EREsp
637.905/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
DJU de 21/08/2006).
Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg
438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: 'Salvo
limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da
condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário' (Súmula 389/STF).
Deve-se ressaltar, nesse contexto, que 'a jurisprudência desta Corte,
entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos
critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão
em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber
se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a
apreciação das peculiaridades de cada caso concreto' (STJ, AgRg nos
EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
DJe de 06/02/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de
06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp
494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE
ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.
De qualquer modo, conforme divulgado no Informativo de
Jurisprudência 301, de 16 a 20 de outubro de 2006 , a Segunda Turma
do STJ, a partir do julgamento do REsp 542.249/SC (Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA
CALMON, DJU de 04/12/2006),
13/04/2018
Distribuição automática em 11/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?