Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
12/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85. § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/06/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da
norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem
seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC' (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017).
III. Por outro lado, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao
ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de
fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (...) Exegese do art. 85, § 11, do
CPC/2015" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2017).
IV. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o
trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Recurso
Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(1229)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.353 - SP (2018/0075055-9)
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SINDIQUINZE
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : ADRIANA SIQUEIRA GALVAO
INTERES. : AMELIA FUSSAE YAJIMA
INTERES. : ANA MARIA COSTA GIUDICE
INTERES. : EUZIMAR APARECIDA RODRIGUES
INTERES. : EZEQUIEL CARDOSO RANGEL
INTERES. : FERNANDA MACHADO BORGES
INTERES. : FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO LOBO
INTERES. : GERALDO DE ABREU FILHO
INTERES. : HELGA CRISTINA MACHADO A. DE ARAUJO
INTERES. : JANE CONCEICAO FALAVIGNA DOS SANTOS
INTERES. : JORGE ARCANJO DOS SANTOS
INTERES. : JULIO CESAR FERREIRA
INTERES. : LUCIANA LYRA FIALHO
INTERES. : LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO
INTERES. : MARCO ANTONIO ROCHA DA SILVA
INTERES. : MARIA ALINE GOMES CORREIA
INTERES. : MARIA BERNARDETE DE OLIVEIRA
INTERES. : MARIA CLAUDIA GASPARETTO
INTERES. : MARIA CRISTINA MAZZORIOLLI R. MENDES
INTERES. : MARIA DO SOCORRO MALTA VILA NOVA
INTERES. : MARIA LUIZA MIRANDA GONCALVES
INTERES. : MARILI APARECIDA DE NADAI
INTERES. : MARIO SEIXAS DOS SANTOS
INTERES. : MONICA VALERIA PESSANHA GONGAL
INTERES. : MTRIAM CUNHA GALVAO
INTERES. : NAELZA MONTEIRO
INTERES. : NORMA VIANA DA CRUZ MATTOS
INTERES. : ODAIR BRAZ
INTERES. : PAULO CESAR NUNES COSTA
INTERES. : PEDRO APOSTOLO DE CARVALHO FILHO
INTERES. : REGINA ESTELA DA SILVA BLANCO
INTERES. : REGINA TORQUES DE AZEVEDO
INTERES. : ROSANGELA DE OLIVEIRA DIAS COSTA
INTERES. : RUBEN DE SIQUEIRA LUZ
INTERES. : RUY BARBOSA DE MEDEIROS FILHO
INTERES. : SHIRLEY MACHADO FONSECA
INTERES. : SIMONE BORGES DIAS DE CASTRO
INTERES. : TIEKO NEUSA HATAGAME OLIVEIRA
INTERES. : VITOR ANTONIO DE CASTRO
INTERES. : WELLINGTON VASCONCELOS SILVA
17/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, a decisão de minha lavra,
assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto por SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO SINDIQUINZE, em 25/08/2017, com base na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC.
- Inicialmente, não se há falar em nulidade da sentença. A decisão de
fls. 250/251 apenas acolheu os embargos para sanar obscuridade, e não
lhe concedeu efeitos infringentes, de forma que não houve ofensa ao
princípio do contraditório.
- É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios e custas
processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade.
Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo,
ou que restar perdedora, se o magistrado chegar a julgar o mérito da
lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes.
- Verifica-se que, no presente caso, o apelante teve que efetuar
despesas para se defender na ação, o que impõe o ressarcimento das
quantias despendidas. Assim, julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, cabe àquele que deu causa à instauração do
processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
-Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da
prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho
realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do
profissional.
-Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em
julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125,
Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos
honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é
possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da
condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação
de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos
critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive,
cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais
critérios.
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser
arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em
percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda,
de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e, por
outro lado, considerado o vultuoso valor da causa (arbitrado no
incidente de impugnação ao valor da causa) e em consonância com o
entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária em 1% do
valor da causa arbitrada na impugnação.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida" (fls. 364/365e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR
POR ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a
seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro
material".
.2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a
fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou
obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente
acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 405e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"4.1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS:
da violação aos artigos 489, IV e 1.022, inciso I, do Código de
Processo Civil Conforme já aduzido, a decisão que julgou os embargos
de declaração, opostos pelos recorrentes, padece de nulidade,
porquanto, ao deixar de sanar contradições sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 489, § 1°, IV e
1.022, inciso I, do CPC.
Isso porque o acórdão ora embargado é contraditório, vez que incorreu
em contradição no arbitramento dos honorários sobre o valor da
impugnação, já que este não se justifica considerando que sequer
houve exame de mérito do feito.
A contradição se manifesta pelo fato de que o i. julgador utilizou como
base de cálculo para fixação dos honorários em 1% o valor da
impugnação, qual seja o montante de R$ 2.991.243,64 (dois milhões
novecentos e noventa e um mil duzentos e quarenta e três reais com
sessenta e quatro centavos), enquanto deveria ter sido utilizado como
base de cálculo o valor da causa declinado na inicial, qual seja o valor
de RS 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), vez que não houve o
exame de mérito do feito diante da ausência de complementação do
pagamento das custas iniciais e consequente extinção do feito sem
julgamento de mérito, conforme sentença de fls.241 dos autos.
Nesse viés, resta claro que o acórdão embargado não analisou a matéria
posta em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima,
impondo-se, assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se
evitar prejuízo ao prequestionamento explícito.
(...)
4.2. DA NECESSIDADE DE SEREM FIXADOS OS
HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA INICIALMENTE Ora, Exa., não é razoável que a base de
cálculo dos honorários considere o montante de R$ 2.991.243,64 (dois
milhões novecentos e noventa e um mil duzentos e quarenta e três reais
com sessenta e quatro centavos), já que este valor teve por base a
pretensão inicialmente buscada no feito, quanto ao mérito propriamente
dito, o que sequer ocorreu diante da ausência de complementação do
pagamento das custas e consequente extinção do feito sem resolução de
mérito, conforme sentença de fls.241 dos autos.
Isto é, a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios
não se afigura razoável ou proporcional ao labor desenvolvido pelos
patronos que atuam no presente feito, sendo imperiosa a necessidade de
que, ao menos, seja mantido o valor de 10% sobre o valor inicial da
causa, conforme referido na inicial do feito e esclarecido na decisão
que acolheu embargos de declaração, quanto a sentença que extinguiu
o processo sem exame de mérito (fls. 250/251).
(...)
Ora Exas., como não houve o exame de mérito do feito, trata-se de
sentença extintiva, não havendo que se falar em parte sucumbente,
tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão. Dessa
forma, a condenação em honorários deverá ser fixada com
razoabilidade vez que sequer houve o exame de mérito do feito, tão
pouco houve sucumbência que justificasse o arbitramento exorbitante
dos honorários advocatícios.
Frisa-se que a quantificação de valores relativos a honorários deve ser
vista em cada caso, devendo ser levados em conta o trabalho e o grau
de zelo profissional, bem como respeitado o princípio da razoabilidade.
Dessa forma, no presente caso, a condenação demonstra a toda
evidência a configuração de quantum exorbitante, ao ser considerado o
trabalho desenvolvido pelos patronos, vez que o feito foi extinto sem
julgamento de mérito, não sendo integralmente processada em todas as
instâncias" (fls. 409/422e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 430/436e)
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 438/440e), foi interposto o
presente Agravo (fls. 442/450e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 452/456e).
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, parágrafo único, II,
ambos do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu
em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ,
AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Nesse sentido:
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime
recursal será determinado pela data da publicação da decisão
impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso,
aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo
CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro
material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou
e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os
primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito
manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do
05/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO SINDIQUINZE, em
25/08/2017, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR DA CAUSA. ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC.
- Inicialmente, não se há falar em nulidade da sentença. A decisão de fls.
250/251 apenas acolheu os embargos para sanar obscuridade, e não lhe
concedeu efeitos infringentes, de forma que não houve ofensa ao princípio do
contraditório.
- É sabido que, para a condenação em honorários advocatícios e custas
processuais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade.
Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do processo, ou
que restar perdedora, se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve
arcar com as despesas dela decorrentes.
- Verifica-se que, no presente caso, o apelante teve que efetuar despesas para
se defender na ação, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
Assim, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, cabe àquele que
deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
-Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação
do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo
advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser
fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
-Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento
de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro
Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo
em valor fixo.
-Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em
valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de
modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro
lado, considerado o vultuoso valor da causa (arbitrado no incidente de
impugnação ao valor da causa) e em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, fixo a verba honorária em 1% do valor da causa arbitrada na
impugnação.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida" (fls. 364/365e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR POR
ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material".
.2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do
acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não
há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 405e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"4.1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS:
da violação aos artigos 489, IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo
Civil Conforme já aduzido, a decisão que julgou os embargos de declaração,
opostos pelos recorrentes, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar
contradições sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu
em afronta aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, inciso I, do CPC.
Isso porque o acórdão ora embargado é contraditório, vez que incorreu em
contradição no arbitramento dos honorários sobre o valor da impugnação, já
que este não se justifica considerando que sequer houve exame de mérito do
feito.
A contradição se manifesta pelo fato de que o i. julgador utilizou como base
de cálculo para fixação dos honorários em 1% o valor da impugnação, qual
seja o montante de R$ 2.991.243,64 (dois milhões novecentos e noventa e
um mil duzentos e quarenta e três reais com sessenta e quatro centavos),
enquanto deveria ter sido utilizado como base de cálculo o valor da causa
declinado na inicial, qual seja o valor de RS 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), vez que não houve o exame de mérito do feito diante da
ausência de complementação do pagamento das custas iniciais e consequente
extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme sentença de fls.241
dos autos.
Nesse viés, resta claro que o acórdão embargado não analisou a matéria posta
em causa tendo em conta todos os elementos delineados acima, impondo-se,
assim, a manifestação dessa C. Turma, de modo a se evitar prejuízo ao
prequestionamento explícito.
(...)
4.2. DA NECESSIDADE DE SEREM FIXADOS OS HONORÁRIOS
COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INICIALMENTE
Ora, Exa., não é razoável que a base de cálculo dos honorários considere o
montante de R$ 2.991.243,64 (dois milhões novecentos e noventa e um mil
duzentos e quarenta e três reais com sessenta e quatro centavos), já que este
valor teve por base a pretensão inicialmente buscada no feito, quanto ao
mérito propriamente dito, o que sequer ocorreu diante da ausência de
complementação do pagamento das custas e consequente extinção do feito
sem resolução de mérito, conforme sentença de fls.241 dos autos.
Isto é, a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios não
se afigura razoável ou proporcional ao labor desenvolvido pelos patronos que
atuam no presente feito, sendo imperiosa a necessidade de que, ao menos,
seja mantido o valor de 10% sobre o valor inicial da causa, conforme referido
na inicial do feito e esclarecido na decisão que acolheu embargos de
declaração, quanto a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito
(fls. 250/251).
(...)
Ora Exas., como não houve o exame de mérito do feito, trata-se de sentença
extintiva, não havendo que se falar em parte sucumbente, tendo em vista a
natureza meramente declaratória da decisão. Dessa forma, a condenação em
honorários deverá ser fixada com razoabilidade vez que sequer houve o
exame de mérito do feito, tão pouco houve sucumbência que justificasse o
arbitramento exorbitante dos honorários advocatícios.
Frisa-se que a quantificação de valores relativos a honorários deve ser vista
em cada caso, devendo ser levados em conta o trabalho e o grau de zelo
profissional, bem como respeitado o princípio da razoabilidade. Dessa forma,
no presente caso, a condenação demonstra a toda evidência a configuração
de quantum exorbitante, ao ser considerado o trabalho desenvolvido pelos
patronos, vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, não sendo
integralmente processada em todas as instâncias" (fls. 409/422e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 430/436e)
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 438/440e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 442/450e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 452/456e).
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos
do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
13/04/2018
Distribuição automática em 11/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?