Informações do processo 2018/0075466-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1272576
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : VALENTIM DE OLIVEIRA

ADVOGADOS   : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889

JOSE VICENTE FERREIRA - PR030900

AGRAVADO    : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS   : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) -

PR005438

DÉBORA SIMOHIGASHI VEIGA - PR080364
INTERES. : BANCO BANESTADO S.A
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.

1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO

REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.

3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua
interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 109) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/08/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Cumprido o despacho de fl. 287, prossigo na análise dos autos.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2017,
sendo o recurso especial interposto somente em 18/04/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270663

Índice (1860)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão