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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
JOSE VICENTE FERREIRA - PR030900
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) -
PR005438
DÉBORA SIMOHIGASHI VEIGA - PR080364
INTERES. : BANCO BANESTADO S.A
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART.
1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO
REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua
interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/08/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fl. 287, prossigo na análise dos autos.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2017,
sendo o recurso especial interposto somente em 18/04/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/04/2018
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1270663
Índice (1860)
13/04/2018
Processo registrado em 11/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?