Informações do processo ARE 1122883

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do

Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do

Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve

à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,

do diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente

da litigância protelatória.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
improcedência do pedido de revisão de vencimentos em decorrência da URP
de abril de maio de 1988, considerada a prescrição. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete n° 671 da súmula do
Supremo. Requer o recebimento da parcela referente à URP dos meses de
abril e maio de 1988. Afirma possuir direito adquirido ao percentual pleiteado.
Aponta a não absorção dos índices pelos posteriores planos de carreira
implementados.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Eis a síntese da decisão recorrida:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
VENCIMENTO. URP DE ABRIL E MAIO/1988. 3,77%. DECRETO Nº 2.335/87.
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso,interposto pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente pedido de pagamento do reajuste de 3,77% (URP),
de abril e maio/1988.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido.

3. Com relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos somente têm
direito ao percentual calculado, na forma do Decreto n.º 2.335/87, até os
primeiros 7 dias do mês de abril, porquanto o Decreto n.º 2.425/88 entrou em
vigor no oitavo dia daquele mesmo mês. Ainda, no entendimento do STF, é
devido aos servidores apenas o valor correspondente a 7/30 de 16,19%,
correspondente, cumulativamente, às URP"s relativas aos meses de abril e
maio de 1988. Confiram-se, in verbis :

Vencimentos: reajuste: URP de abril e maio de 1988. Os autores têm
direito ao reajustes da remuneração correspondente a abrir e maio de \9gg,
segundo a sistemática do DL. 2.335/87, pelos dias transcorridos no mês de
abril, até o advento do DL. 2.425/88, conforme decidido no julgamento
plenário do RE 146.249, Moreira Alves, I8.l I-94- RE conhecido e provido para
excluir a extensão aos meses de junho e julho de 1988- II. Agravo regimental
que não ataca o fundamento da decisão agravada, restringindo-se a
considerações quanto à incidência, na hipótese, da Súmula 343, questão
insuscetível de exame no extraordinário, porque, além de não suscitada pelo
recorrente, situa-se no âmbito do direito processual ordinário. "(AgRg no AG
307.721/RS, 1º Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
24/05/2002.)

Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata do artigo 1º, do
Decreto-Lei 2-425/88. - Recentemente, o Plenário desta Corte ao julgar o RE
nº 146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem a
regime jurídico, o artigo 1º.

4. Também merece destaque o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. AÇAO RESCISORIA. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICI. REAJUSTES. URps DE ABRIL E MAIO DE 1988
(16,19%). URP DE FEVEREIRO DE 1989 - PLANO VERÃO (26,05%). l. Com
relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que os servidores públicos somente têm direito ao percentual
calculado na forma do Decreto n. 2.335/87 até os primeiros 7 dias do mês de

abril, porquanto o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele
mês, sendo certo que é devido aos servidores apenas o valor correspondente
a 7/30 de 16,19%, correspondente, cumulativamente, às URP's relativas aos
meses de abril e maio de 1988. 2. Restou, também, decidido que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,05 %, relativo à URP de fevereiro de 1989,
em face do advento do Plano Verão, previsto na Lei n.º 7.730/89, que entrou
em vigor anteriormente à implementação dos requisitos legais exigidos. 3.
Recurso especial provido, para julgar procedente a ação rescisória ajuizada
pela União. (STJ, Relator; Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento;

20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

5. No caso vertente, também deve ser observado que, em vista da
posterior incorporação do reajuste, não há como se atribuir ao direito
postulado a natureza de obrigação de trato sucessivo, pois a controvérsia
cinge-se ao pagamento de valores retroativos, devidos em um espaço de
tempo delimitado, sem reflexo em vencimentos futuros. Assim, não se
tratando de prestação de trato sucessivo, é inevitável a conclusão de que os
valores pretendidos já foram alcançado pelo lapso prescricional.

6. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão vestibular, torna-
se desnecessária a análise dos demais pontos suscitados pela parte
recorrente.

7. Recurso não provido. Sentença mantida

No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame
de processo da competência deste Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Majoro os honorários recursais

em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073124120144013502 - TRF1 - GO - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão