Informações do processo 2018/0081769-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97001
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ALVES
DA SILVA
.

O recorrente pleiteia o relaxamento, por excesso de prazo, ou a revogação de sua
prisão preventiva ou, ainda, a substituição dela por medidas cautelares diversas ou pela prisão

domiciliar.

É o relatório.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
0729886-38.2016.8.13.0702), verifica-se que, em 3.9.2018, foi prolatada sentença de acolhimento

parcial do pedido de condenação.

De acordo com o entendimento da 5ª Turma desta Corte, "a superveniência de
sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o
conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC
288.176/SP, rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).

No caso, a sentença não foi acostada aos autos e não está disponível para consulta, o

que impossibilita eventual análise de seus fundamentos.

Ademais, tendo sido prolatada sentença, encontra-se prejudicada a alegação de

constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa."

(HC 312.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

"A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução
criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória."

(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 9961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato

judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito
da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014).

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações - a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo, à autoridade apontada como
coatora e ao Juízo de primeira instância, este último sobretudo para que esclareça se na unidade
prisional o recorrente está recebendo o devido tratamento de saúde
.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 386118 (2017/0013586-8) em 13/04/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão