Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Brasília (DF), 23 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(17323)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.001 - MG (2018/0081769-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : ANTONIO ALVES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : EMILIANO EDSON SILVA - MG084032
DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239
ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ALVES
DA SILVA.
O recorrente pleiteia o relaxamento, por excesso de prazo, ou a revogação de sua
prisão preventiva ou, ainda, a substituição dela por medidas cautelares diversas ou pela prisão
domiciliar.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
072XXXX-38.2016.8.13.0702), verifica-se que, em 3.9.2018, foi prolatada sentença de acolhimento
parcial do pedido de condenação.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma desta Corte, "a superveniência de
sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o
conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC
288.176/SP, rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
No caso, a sentença não foi acostada aos autos e não está disponível para consulta, o
que impossibilita eventual análise de seus fundamentos.
Ademais, tendo sido prolatada sentença, encontra-se prejudicada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa."
(HC 312.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
"A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução
criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória."
(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Processos na página
2018/0081769-1 • 072XXXX-38.2016.8.13.0702Confirma a exclusão?