Informações do processo 2018/0076781-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1273305
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2018 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisão de minha lavra, que conheceu do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 291/294e).

No acórdão objeto do Recurso Especial, publicado em 10/11/2016, o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta Execução
Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a parte agravada "efetuado
depósito judicial nos autos de ação anulatória n° 50136914220134047000, na
data de 17.04.2013, antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, em
quantia correspondente ao valor exigível à época" (fl. 164e).

Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido, as partes foram intimadas a dizer se (a) se a referida ação anulatória
já foi julgada; (b) o destino dado aos valores objeto do mencionado depósito
judicial; e (c) se teriam interesse no julgamento do feito.

A agravante informou que:

"a) a ação anulatória n° 5013691-42.2013.4.04.7000 foi julgada e teve
trânsito em julgado em 17/04/2020;

b) os valores que haviam sido inicialmente depositados nos autos da referida
ação anulatória foram objeto de conversão em renda, e respectiva
apropriação, conforme demonstrativos em anexo, os quais se referem à CD
A 18715-10 e apontam no sentido de que houve a quitação integral do
débito;

c) a ANS não possui mais interesse no julgamento do recurso dos presentes
autos" (fl. 311e).

A parte agravada, por sua vez, sustenta que:

"A agravante comunicou o trânsito em julgado da ação anulatória n°
5013691-42.2013.4.04.7000, informou o destino dos valores depositados e a
quitação integral do débito, manifestando por fim, o desinteresse no
julgamento do presente recurso.

A agravada manifesta anuência ao petitório da agravante e, diante da
desistência em relação à demanda, requer a fixação de honorários na fase
recursal" (fl. 317e).

Conforme exposto acima, no acórdão objeto do Recurso Especial,
publicado em 10/11/2016, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua
vez, julgou extinta Execução Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a
parte agravada "efetuado depósito judicial nos autos de ação anulatória n°
50136914220134047000, na data de 17.04.2013, antes do ajuizamento da
execução fiscal, portanto, em quantia correspondente ao valor exigível à época"
(fl. 164e).

Além disso, as partes informaram que a referida ação anulatória já fora
julgada, com decisão transitado em julgado, tendo a agravante levantado os
valores depositados e quitado o débito objeto da demanda, de modo que o
presente
Agravo em Recurso Especial perdeu o seu objeto .

Ante o exposto, reconsidero da decisão de fls. 291/294e, para, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conhecer do Agravo
em Recurso Especial
. Mantida, no entanto, a majoração dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em
virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 6901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

No acórdão objeto do Recurso Especial, publicado em 10/11/2016 , o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta Execução
Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a parte agravada "efetuado
depósito judicial nos autos de ação anulatória n° 50136914220134047000, na
data de
17.04.2013 , antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, em
quantia correspondente ao valor exigível à época" (fl. 164e).

Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido e o disposto nos arts. 5°, 10 e 77, I, do CPC/2015, digam as partes, no
prazo de 10 dias,
(a) se a referida ação anulatória já foi julgada; (b) o destino
dado aos valores objeto do mencionado depósito judicial; e
(c) se possuem
interesse no julgamento do feito.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 5491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão