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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisão de minha lavra, que conheceu do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 291/294e).
No acórdão objeto do Recurso Especial, publicado em 10/11/2016, o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta Execução
Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a parte agravada "efetuado
depósito judicial nos autos de ação anulatória n° 50136914220134047000, na
data de 17.04.2013, antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, em
quantia correspondente ao valor exigível à época" (fl. 164e).
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido, as partes foram intimadas a dizer se (a) se a referida ação anulatória
já foi julgada; (b) o destino dado aos valores objeto do mencionado depósito
judicial; e (c) se teriam interesse no julgamento do feito.
A agravante informou que:
"a) a ação anulatória n° 5013691-42.2013.4.04.7000 foi julgada e teve
trânsito em julgado em 17/04/2020;
b) os valores que haviam sido inicialmente depositados nos autos da referida
ação anulatória foram objeto de conversão em renda, e respectiva
apropriação, conforme demonstrativos em anexo, os quais se referem à CD
A 18715-10 e apontam no sentido de que houve a quitação integral do
débito;
c) a ANS não possui mais interesse no julgamento do recurso dos presentes
autos" (fl. 311e).
A parte agravada, por sua vez, sustenta que:
"A agravante comunicou o trânsito em julgado da ação anulatória n°
5013691-42.2013.4.04.7000, informou o destino dos valores depositados e a
quitação integral do débito, manifestando por fim, o desinteresse no
julgamento do presente recurso.
A agravada manifesta anuência ao petitório da agravante e, diante da
desistência em relação à demanda, requer a fixação de honorários na fase
recursal" (fl. 317e).
Conforme exposto acima, no acórdão objeto do Recurso Especial,
publicado em 10/11/2016, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua
vez, julgou extinta Execução Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a
parte agravada "efetuado depósito judicial nos autos de ação anulatória n°
50136914220134047000, na data de 17.04.2013, antes do ajuizamento da
execução fiscal, portanto, em quantia correspondente ao valor exigível à época"
(fl. 164e).
Além disso, as partes informaram que a referida ação anulatória já fora
julgada, com decisão transitado em julgado, tendo a agravante levantado os
valores depositados e quitado o débito objeto da demanda, de modo que o
presente Agravo em Recurso Especial perdeu o seu objeto .
Ante o exposto, reconsidero da decisão de fls. 291/294e, para, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conhecer do Agravo
em Recurso Especial . Mantida, no entanto, a majoração dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em
virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos
§§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
No acórdão objeto do Recurso Especial, publicado em 10/11/2016 , o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta Execução
Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a parte agravada "efetuado
depósito judicial nos autos de ação anulatória n° 50136914220134047000, na
data de 17.04.2013 , antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, em
quantia correspondente ao valor exigível à época" (fl. 164e).
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido e o disposto nos arts. 5°, 10 e 77, I, do CPC/2015, digam as partes, no
prazo de 10 dias, (a) se a referida ação anulatória já foi julgada; (b) o destino
dado aos valores objeto do mencionado depósito judicial; e (c) se possuem
interesse no julgamento do feito.
I.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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