Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1273305 - PR (2018/0076781-9)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADO : NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE

ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DA ROCHA E OUTRO(S) - PR013832

ADRIANA DE FRANÇA - PR026787

WILLIAM PETKOWICZ VESELY - PR072870

DESPACHO

No acórdão objeto do Recurso Especial, publicado em 10/11/2016, o
Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgou extinta Execução
Fiscal, ajuizada pela parte agravante, por ter a parte agravada "efetuado
depósito judicial nos autos de ação anulatória n° 50136914220134047000, na
data de
17.04.2013, antes do ajuizamento da execução fiscal, portanto, em
quantia correspondente ao valor exigível à época" (fl. 164e).

Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão
recorrido e o disposto nos arts. 5°, 10 e 77, I, do CPC/2015, digam as partes, no
prazo de 10 dias,
(a) se a referida ação anulatória já foi julgada; (b) o destino
dado aos valores objeto do mencionado depósito judicial; e
(c) se possuem
interesse no julgamento do feito.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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2018/0076781-9