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Movimentações Ano de 2018
20/04/2018
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO C/C PERDAS E DANOS.
APELAÇÃO. VEICULAÇÃO PROPAGANDA EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS Ã CONFIGURAÇÃO
DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS MINORAÇÃO. VERBA
CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que se condene alguém ao pagamento de ressarcimento por dano
moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da
responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de
responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o
prejuízo.
2. Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do artigo 20, § 4 o ,
do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro do mesmo
dispositivo legal, em quantia condizente com o trabalho desenvolvido pelos
patronos da ré, devendo, portanto, ser mantidos.
3.Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO
ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão apelada mostra-se coerente com os requisitos exigidos pelo CPC
para fixação dos honorários, e assim, deve ser mantida.
2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 569-570)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos artigos 20 e 125 do CPC/73.
Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios
entre 10% e 20% sobre o valor da causa, porquanto arbitrados em valor ínfimo, menos de 1% sobre o
valor da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar em parte.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que em ação na qual não há condenação, os
honorários advocatícios serão arbitrados pelo magistrado por apreciação equitativa, nos exatos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, utilizando-se dos critérios estabelecidos no § 3º deste artigo, "não estando o
julgador obrigado a observar, o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação
analógica do § 3º, do mesmo artigo."
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1.- Os honorários advocatícios, nas causas em que não há condenação, devem
ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a observar, o
patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, por aplicação analógica do
§ 3º, do mesmo artigo. Precedentes.
(...)
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1181685/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 03/02/2012 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil preconiza que 'nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior'.
2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios,
tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na
demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.
3. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz
não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe de 21/8/2013 - grifou-se)
Por outro lado, no que se refere ao montante arbitrado a título de verba honorária, este
Tribunal possui o entendimento segundo o qual, em regra, a análise dos parâmetros a serem
considerados para o arbitramento dos honorários advocatícios, mediante a equitativa apreciação do
Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que
dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "
Contudo, o óbice do referido verbete pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificada a excessividade ou o caráter ínfimo do quantum arbitrado, em flagrante ofensa
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorre no caso em questão, em que a
Corte a quo fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde a menos de 1%
do valor da causa, cujo valor é de R$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil
reais), reputando que tal montante remunera devidamente o trabalho do advogado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a fixação dos
honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado irrisório,
sendo necessária a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho do advogado, a
natureza da causa e o tempo despendido na demanda, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Nesse sentido confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR DA
CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em patamar
inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados. Precedentes.
2. O presente feito enseja análise de cláusulas contratuais, procedimento
vedado em sede de recurso especial, à luz do Enunciado n. 5/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag
1181142/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
31/08/2011)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA
PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no
qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados
pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o
argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova
postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$
20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em
execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com
fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as
circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, desse diploma legal, a saber: o grau
de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância
da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais
apresentadas pelo processo.
4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente
porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao
apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a
expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu
cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial
conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de
R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. (REsp 1085318/PR,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de de majorar os honorários
advocatícios, fixando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir da presente data,
considerando o trabalho do advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na demanda.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
17/04/2018
Distribuição automática em 13/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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