Informações do processo 2018/0077747-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733841
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/04/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na espécie, a petição do recurso especial foi assinada por advogados sem

procuração nos autos.

3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado
subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica

jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 255) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1038386 (2017/0000831-0) em 06/08/2018 às

14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada

da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritor do recurso

especial, Dra. Odete Mara Oliveira Resende.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na

Súmula n.º 115/STJ.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.

Registre-se que os documentos colacionados à petição de fls. 548/549, não atendem o
despacho retro, uma vez que não há assinatura do substabelecente no substabelecimento de fl. 548,
não sendo válido para fins de regularização da representação. Dessa forma, a representação

processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão