Informações do processo 2018/0078393-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1733911
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/04/2018 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil
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EMENTA

PROCESSUAL   CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.

NULIDADE.   INOCORRÊNCIA.   FUNDAMENTOS.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015 quando o órgão
julgador se manifesta de modo fundamentado acerca das questões
que lhe foram submetidas, ainda que contrário à pretensão do
recorrente.

2. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015
e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do
agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob
pena de não ser conhecido o seu recurso.

3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel
de Faria.

Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 9269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Retirado da página 15703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão