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11/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015 quando o órgão
julgador se manifesta de modo fundamentado acerca das questões
que lhe foram submetidas, ainda que contrário à pretensão do
recorrente.
2. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015
e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do
agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob
pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel
de Faria.
Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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