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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1129892015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – URV – LEI Nº 8.880/94 –
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS
E MUNICIPAIS – ABATIMENTO COM ÍNDICE APLICADO
INCORRETAMENTE – INCORPORAÇÃO DA PARCELA À REMUNERAÇÃO
– VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS POSTERIORES –
EXCEÇÃO AOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
– PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu em
harmonia com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no recurso
extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, considerada a
competência da União para legislar sobre o sistema monetário – artigo 22,
inciso VI, da Carta da República –, assentou a incidência da Lei nº 8.880, de
1994, à conversão, em Unidade Real de Valor – URV, de vencimentos de
servidores públicos, inclusive estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros
Reais, procedendo-se ao abatimento do índice nela estipulado com outro
eventualmente aplicado à época sob o mesmo título, bem como à
incorporação da parcela à remuneração, vedada a compensação de
aumentos posteriores, salvo aqueles decorrentes de reestruturação na
carreira, observado, neste último caso, o princípio da irredutibilidade.
Eis a síntese do acórdão acima mencionado:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar
sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento
na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência
de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação
àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término
do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na
ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve
servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no
âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612,
de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
Interpostos embargos de declaração, foram tais parâmetros
confirmados, ante ementa assim redigida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO
MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO
ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA
INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO,
NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO
MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA
RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À
PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR
SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Colho dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº
561.836, a seguinte fundamentação:
(…) ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Plenário desta
Corte, ao apreciar a matéria, firmou o entendimento no sentido de que é
descabida a pretensão de compensação do percentual devido ao servidor em
razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos
supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por
outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de
reestruturação financeira da carreira.
O índice a ser descontado é o que tiver sido pago sob o mesmo título,
considerado aquele decorrente da legislação local que versou sobre a
conversão, descabendo a compensação com aumentos posteriores, salvo se
oriundo de restruturação de carreira.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/04/2018
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