Informações do processo ARE 1122156

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/04/2018 a 09/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • J.C.O
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Movimentações 2019 2018

09/12/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

RONDÔNIA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas legais.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Provas


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • J.C.O
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de março de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
  • J.C.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO –
DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática de crime
previsto no artigo 312, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito
pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por
cerceamento de defesa.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
Apelação criminal. Preliminares. Inquérito. Polícia Federal. Promotor
natural. Deputados estaduais. Denúncia. Defeitos. Negativa de autoria.
Dosimetria.

A Polícia Federal pode presidir inquérito no âmbito estadual
especialmente quando tal procedimento foi solicitado pelo próprio Procurador-
Geral de Justiça ao Ministério da Justiça ressaltando-se que o procedimento
policial em nosso direito tem tão somente caráter informativo, cujos vícios não
se estendem ao processo judicial.
O Ministério Público pode se valer de peças colhidas no âmbito do
inquérito civil público, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência,
também de crimes.

O Procurador-Geral de Justiça pode ratificar os atos já praticados
pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia,
bem como delegar a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em
todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art.
29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.
O Ministério Público é uma instituição una e indivisível, o princípio do
promotor natural visa a impedir designações arbitrárias que impeçam o
exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador
de exceção, o que não é o caso.

O juiz deve rejeitar pedido de perícia quando ela não for necessária a

esclarecimento da verdade, em primeiro lugar porque não foi requerida a

tempo e em segundo lugar porque essa omissão não produz efeito quando a

sentença condenatória, como é o caso, não levou em consideração qualquer

elemento de fato cuja comprovação tivesse que ser feita por perícia (STF- HC

56140, DJU 09/06/78, p. 4130/31).

A denúncia é válida, pois individualizou a conduta do réu, ali está dito
sobre o contrato entre a Assembleia Legislativa e a empresa particular para
prestação de serviços de gravação das atividades do legislativo para
divulgação em rádio e televisão e a forma com os valores que seriam pagos
por tais serviços foram repassados ao réu.

A licitação foi o instrumento utilizado pelos envolvidos para se
apropriarem do dinheiro público (peculato), aqui o crime mais grave, qual seja,
o de peculato, absolveu o de fraude à licitação, anote-se que os réus eram
todos ligados à Assembleia, inclusive a empresa contratada, que tinha como
proprietária a esposa de servidor da ALE, que exercia de fato o comando da
empresa contratada.

A negativa de autoria feita pelo réu pode ser debitada ao seu direito
de espernear, pois as investigações policiais e os depoimentos dos corréus
deixam claro ser ele o mentor de tudo o que acontecia na Assembleia e que
são objeto de diversas ações penais em curso neste Tribunal e em primeiro
grau, não é crível que José Carlos de Oliveira, então presidente da
Assembleia, era comandado pelo seu irmão ou por qualquer outra pessoa,
além do que era o principal beneficiário das vantagens auferidas ilicitamente
dos cofres do Legislativo Estadual.

A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador, em

que pese o juiz ter reconhecido a primariedade e os seus bons antecedentes,
anote-se que os atos praticados pelo réu causaram clamor social e são objeto
de inúmeras ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas
condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na hipótese, ainda
incide uma causa especial de aumento pelo fato de ele, à época, ser
presidente do Poder Legislativo.

Ajusta-se a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos

nestes autos.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 7 de março de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão