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Movimentações 2019 2018
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
RONDÔNIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas legais.
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
14/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10027369320078220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO –
DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática de crime
previsto no artigo 312, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito
pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por
cerceamento de defesa.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
Apelação criminal. Preliminares. Inquérito. Polícia Federal. Promotor
natural. Deputados estaduais. Denúncia. Defeitos. Negativa de autoria.
Dosimetria.
A Polícia Federal pode presidir inquérito no âmbito estadual
especialmente quando tal procedimento foi solicitado pelo próprio Procurador-
Geral de Justiça ao Ministério da Justiça ressaltando-se que o procedimento
policial em nosso direito tem tão somente caráter informativo, cujos vícios não
se estendem ao processo judicial.
O Ministério Público pode se valer de peças colhidas no âmbito do
inquérito civil público, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência,
também de crimes.
O Procurador-Geral de Justiça pode ratificar os atos já praticados
pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia,
bem como delegar a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em
todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art.
29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.
O Ministério Público é uma instituição una e indivisível, o princípio do
promotor natural visa a impedir designações arbitrárias que impeçam o
exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador
de exceção, o que não é o caso.
O juiz deve rejeitar pedido de perícia quando ela não for necessária a
esclarecimento da verdade, em primeiro lugar porque não foi requerida a
tempo e em segundo lugar porque essa omissão não produz efeito quando a
sentença condenatória, como é o caso, não levou em consideração qualquer
elemento de fato cuja comprovação tivesse que ser feita por perícia (STF- HC
56140, DJU 09/06/78, p. 4130/31).
A denúncia é válida, pois individualizou a conduta do réu, ali está dito
sobre o contrato entre a Assembleia Legislativa e a empresa particular para
prestação de serviços de gravação das atividades do legislativo para
divulgação em rádio e televisão e a forma com os valores que seriam pagos
por tais serviços foram repassados ao réu.
A licitação foi o instrumento utilizado pelos envolvidos para se
apropriarem do dinheiro público (peculato), aqui o crime mais grave, qual seja,
o de peculato, absolveu o de fraude à licitação, anote-se que os réus eram
todos ligados à Assembleia, inclusive a empresa contratada, que tinha como
proprietária a esposa de servidor da ALE, que exercia de fato o comando da
empresa contratada.
A negativa de autoria feita pelo réu pode ser debitada ao seu direito
de espernear, pois as investigações policiais e os depoimentos dos corréus
deixam claro ser ele o mentor de tudo o que acontecia na Assembleia e que
são objeto de diversas ações penais em curso neste Tribunal e em primeiro
grau, não é crível que José Carlos de Oliveira, então presidente da
Assembleia, era comandado pelo seu irmão ou por qualquer outra pessoa,
além do que era o principal beneficiário das vantagens auferidas ilicitamente
dos cofres do Legislativo Estadual.
A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador, em
que pese o juiz ter reconhecido a primariedade e os seus bons antecedentes,
anote-se que os atos praticados pelo réu causaram clamor social e são objeto
de inúmeras ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas
condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na hipótese, ainda
incide uma causa especial de aumento pelo fato de ele, à época, ser
presidente do Poder Legislativo.
Ajusta-se a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos
nestes autos.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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