Informações do processo RE 1123633

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 249099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários contra acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pelo
Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro, inadmitido pelo TJSC, foi objeto de agravo. Já, o segundo

foi admitido pelo STJ.
Quanto ao extraordinário interposto do acórdão proferido pelo TJSC,
verifico que o assunto versado no recurso extraordinário (eDOC 7, p. 20-23,
eDOCs 8 e 9 e eDOC 10, p. 1-9) corresponde ao tema 169 da sistemática de
repercussão geral, cujo processo-paradigma é o RE-RG 600.817/MS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2014, ementado nos seguintes termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art.

33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido
na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.

II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das
referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação
aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das
mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua
integralidade.

IV - Recurso parcialmente provido". (grifei)

Quanto ao segundo recurso extraordinário interposto (eDOC 13, p.
30-43), verifico que se trata dos temas 339 e 660 da sistemática de
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG
791.292/PE, DJe 13.8.2010, e o ARE-RG 748.371/MT, DJe 1º.8.2013, ambos
de minha relatoria.

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para

que observe o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 249099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão