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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 249099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários contra acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pelo
Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro, inadmitido pelo TJSC, foi objeto de agravo. Já, o segundo
foi admitido pelo STJ.
Quanto ao extraordinário interposto do acórdão proferido pelo TJSC,
verifico que o assunto versado no recurso extraordinário (eDOC 7, p. 20-23,
eDOCs 8 e 9 e eDOC 10, p. 1-9) corresponde ao tema 169 da sistemática de
repercussão geral, cujo processo-paradigma é o RE-RG 600.817/MS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.10.2014, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido
na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.
II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das
referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação
aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das
mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua
integralidade.
IV - Recurso parcialmente provido". (grifei)
Quanto ao segundo recurso extraordinário interposto (eDOC 13, p.
30-43), verifico que se trata dos temas 339 e 660 da sistemática de
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG
791.292/PE, DJe 13.8.2010, e o ARE-RG 748.371/MT, DJe 1º.8.2013, ambos
de minha relatoria.
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para
que observe o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 249099 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
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