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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO ART HOME LTDA em face da decisão acostada a fls. 301-307 e-STJ que, em
juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora
agravantes.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 246-253 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Diante dos balanços patrimoniais acostados aos autos, vai deferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte ora apelante. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADAS. MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Não
verificada a inadequação alegada, resta mantida a fixação dos honorários.
HONORÁRIOS RECURSAIS. Arbitramento de verba honorária recursal, fulcro
nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA
AJG, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
Opostos embargos de declaração (fls. 258-267 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
269-273 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou
os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 e art. 1.022, inc. II,
ambos do CPC/15, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) art. 1052 do Código Civil, defendendo a legitimidade passiva da recorrida, pois essa
não comprovou seu correto desligamento da empresa devedora.
Contrarrazões a fls. 291-300 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre
afastando as alegações de ofensa aos artigo 489 e 1.022 do CPC/15 e, ainda, por aplicação das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está
acostada a fls. 310-322 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta a fls. 325-334 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
O recurso não comporta provimento.
1 . Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa
jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15
(equivalentes aos artigos 458 e 535 do CPC/1973) quando " o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional " (AgInt no AREsp
794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EAR 513/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , julgado em 29/03/2017, DJe
25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no REsp 1249360/AM , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.
No caso em tela, a insurgente afirmou que o aresto estadual foi omisso quanto a: (i) a
legitimidade passiva da recorrida, considerando que não houve comprovação do correto desligamento
da condição de sócia, conforme o art. 1.052 do Código Civil; (ii) os critérios de razoabilidade para a
fixação dos honorários advocatícios.
A respeito do artigo 1.052 do Código Civil, compulsando os autos, vê-se a parte
insurgente mencionou-o em sede de recurso de apelação em preliminar de nulidade da sentença por
carência de fundamentação (fls. 186-187 e-STJ). O Tribunal a quo rejeitou essa alegação.
Cita-se o trecho correspondente (fl. 251 e-STJ, sem grifos no original):
No que tange à nulidade da sentença por omissão relativa à responsabilidade
solidária da parte adversa, nos termos do a 1.052., Código Civil, cumpre salientar
que as decisões judiciais não estão obrigadas a manifestar-se expressamente acerca
de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide ou mesmo a
contrapor-se a cada um dos argumentos, bastando que estejam fundamentadas de
modo coerente e lógico e que exponham os elementos que levaram ao
convencimento do Julgador, enfrentando, nos termos do art. 489, inc. IV, do
NCPC, os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ademais, a Corte estadual, manifestou-se expressamente sobre o valor da verba fixada
em favor do patrono da executada, afirmando considerá-la proporcional ao ganho econômico obtido.
Transcreve-se o excerto pertinente (fls. 251-252 e-STJ, sem grifos no original):
Na situação "sub judice'; os honorários advocatícios sucumbenciais, em primeiro
grau, foram fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo.
Observado o documento de fls. 58/59 destes autos, cópia do mandado de citação da
execução embargada, verifica-se que o valor da causa no processo de execução,
proposto em maio de 2004, é de R$ 29.377,95, exatamente o mesmo valor,
portanto, atribuído aos presentes embargos (fl. 03), ressalvado o equívoco da parte
embargante em não atualizar monetariamente a quantia até a data da propositura,
em fevereiro de 2012, o que se justifica da ausência de atualização dos cálculos
exeqüendos antes de sua citação, que ocorreu, de fato, apenas em janeiro de 2012
(fl. 57v).
Considerada esta análise, entendo que o proveito econômico obtido pela
embargante, com a acolhida de sua tese pelo MM. Juízo de primeiro grau,
efetivamente se calcula sobre o valor do crédito exeqüendo, considerando
ainda a complexidade da causa, o trabalho profissional desenvolvido e o
tempo de tramitação da lide.
A fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a
natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor
carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar trabalho desenvolvido pelo
causídico.
A meu ver, pois, a verba honorária arbitrada se encontra adequada,
considerados os termos legais e o caso concreto. Assim, resta mantido o
"quantum" arbitrado na sentença, pois adequado à espécie .
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu de modo
fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Inviável admitir o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 1.052 do Código Civil.
Compete à parte recorrente, nas razões do recurso especial, impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos
enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Como visto, a matéria foi devolvida à Corte estadual apenas no que toca à carência de
fundamentação da sentença, preliminar essa rejeitada na origem. Caberia, então, à insurgente
demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões pelas quais a referida controvérsia
deveria ter sido conhecida.
Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº
284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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