Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECEBIMENTO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTATADO EQUÍVOCO NO TERMO ADITIVO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos
elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela má-fé dos
autores e, sobretudo, pela inexistência de erro na sequência do termo de
aditamento da cisão, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1014477/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2202)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.274.241 - RS (2018/0078447-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ART HOME LTDA
ADVOGADO : LUCAS BITTENCOURT SEVERO E OUTRO(S) - RS065360
AGRAVADO : MARIA DO CARMO RIBEIRO TELLECHEA
ADVOGADOS : LISIANE BARRETO COGO E OUTRO(S) - RS063487
LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO ART HOME LTDA em face da decisão acostada a fls. 301-307 e-STJ que, em
juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora
agravantes.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
Processos na página
2018/0078447-6Confirma a exclusão?