Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECEBIMENTO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO.
NÃO

OCORRÊNCIA. CONSTATADO EQUÍVOCO NO TERMO ADITIVO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos
elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela má-fé dos
autores e, sobretudo, pela inexistência de erro na sequência do termo de
aditamento da cisão, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1014477/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(2202)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.274.241 - RS (2018/0078447-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ART HOME LTDA

ADVOGADO : LUCAS BITTENCOURT SEVERO E OUTRO(S) - RS065360

AGRAVADO : MARIA DO CARMO RIBEIRO TELLECHEA

ADVOGADOS : LISIANE BARRETO COGO E OUTRO(S) - RS063487

LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS084149

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO ART HOME LTDA
em face da decisão acostada a fls. 301-307 e-STJ que, em
juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora
agravantes.

O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em

Processos na página

2018/0078447-6