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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM COM AMPARO NO ART. 1.030, I, B,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o
inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a
determinação, outrora, de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo
interno.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/05/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil .
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b ,
do mesmo Codex Processual. Confira-se:
“ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021 ."
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que
ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/04/2018
Processo registrado em 16/04/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?