Informações do processo 2018/0080941-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275356
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM COM AMPARO NO ART. 1.030, I,
B,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO

GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o
inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a
determinação, outrora, de retorno dos autos ao Tribunal
a quo para que o aprecie como agravo

interno.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 115) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WALTER WILLHELM DOCKHORN - RS062753

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos

recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil .

É o breve relato do necessário.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b ,

do mesmo Codex  Processual. Confira-se:

“ Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal

recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de

recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021 ."

Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo

Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que

ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 16/4/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2018 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão