Informações do processo 2018/0083203-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734877
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra a decisão de fls. 579/584, desta relatoria, que
negou provimento ao recurso especial.

Irresignada, a ora agravante pugna pela reforma da monocrática,
argumentando, em resumo, que não se aplica ao caso o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

A parte agravada ofertou impugnação (e-STJ fls. 608/615).

É o relatório. Decido.

2. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a
decisão de fls. 579/584, que negou provimento ao recurso especial, tornando-a sem
efeito.

Reexaminando-se, no entanto, as razões recursais, verifica-se que a
questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa
de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.716.113/DF,   1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e

1.715.798/RS delimitado o Tema 1.016 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos
da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 5985688C-6DB5-406E-AB31-35F103E0A74F

julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde
individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual
de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b)
ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1716113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe
10/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em todo território nacional.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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Brasília, 24 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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01/07/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA

MÉDICA INTERNACIONAL S.A , com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

Apelação Cível. Plano de saúde - Reajuste de mensalidade em

decorrência de índice de sinistralidade e de mudança de faixa

etária - Suposto aumento de sinistralidade imposto unilateralmente

pela ré e não demonstrado - Ônus da prova imputável à ré -

Abusividade verificada - Aplicação do Código de Defesa do

Consumidor e do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) -

Aplicação da Súmula n° 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça -

Proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados - Aplicação da Súmula n° 91

deste Egrégio Tribunal de Justiça - Reajustes que devem observar

os índices da ANS para planos individuais e familiares -

Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (fl.

382)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 35-E, § 2º,
da Lei 9656/98; 6º, § § 1º e 2º, da LICC; 15 § 3º, da Lei 10741/03 e 478 do CC/02,

sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a legalidade do

reajustamento de mensalidades do plano de saúde em comento.

Aduz, ainda, que quando se trata de reajuste de planos coletivos não há

necessidade de prévia aprovação da ANS, sendo totalmente cabível reajuste baseado na

sinistralidade.

Por fim, alega que inexiste proibição no estatuto do idoso no que se refere

ao reajuste da mensalidade do plano de saúde após o beneficiário completar 60 anos de

idade.

É o relatório.

Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha

examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou

fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, o eg. TJ-SP entendeu que a o reajuste proposto
pela operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, sem a devida comprovação

atuarial, o que resultou em abusividade na cobrança. É o que se verifica in verbis:

Nesse ponto, esta Colenda Câmara pacificou o entendimento de

que é admissível o reajuste das mensalidades em função do
aumento do índice de sinistralidade, sendo, contudo, ônus da
operadora de plano de saúde comprovar o aumento do custo, não
— bastando sua mera afirmação nesse sentido. Deste modo, é
inadmissível a fixação de índices de reajuste ao arbítrio da
operadora, de forma aleatória, em percentuais muito superiores

aos aprovados pela ANS para os contratos individuais e à inflação

oficial do período.

No caso, a cláusula que prevê o reajuste das mensalidades por
sinistralidade não traz os índices a serem aplicados e os custos dos

serviços de assistência médica, não possuindo a clareza

vislumbrada pela ré. A falta de demonstração dos fatores que

levariam ao reajuste aplicado, deste modo, implica no
reconhecimento de sua abusividade. Assim, inobstante tratar-se de
contrato coletivo, para o qual não há fixação de índices de reajustes
pela ANS, é imperioso o reconhecimento da nulidade da cláusula

contratual que serviu de fundamento para o reajuste imposto

unilateralmente pela ré. (fl. 386-387)

Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de

relatoria do em. Ministro Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de
que o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste etário do plano de saúde
dependerá do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o

consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se
contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.

Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado
em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois,
quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.

Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual,
segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações
contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando
firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua
vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas
idosas encontra especial proteção na Constituição da República de
1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública),
cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre

todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano
de assistência à saúde. Precedente.

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei
9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação
de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta
anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a
propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios
da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte

vulnerável da contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados

com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito

privado que operam planos de assistência à saúde, quando
caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato

tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar

por motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos
ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não

configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando

baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do

elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde

que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados,

com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé

objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de

cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de

plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de

segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo

sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida

em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul

Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.

3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de

1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na
Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da

cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não

participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)

dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento

contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de

variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de

setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para

os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de

índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a

cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso

conferida pela Lei 10.741/2003.

4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo

seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando

do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial
do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,

portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras

constantes da Resolução CONSU 6/98.

4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente

delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste,

constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na
cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas
intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada
pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias.
A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de
idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo
jurídico.

5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma,
quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da
exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".

5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de
justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da
mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no
percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente
caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado".
(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - grifou-se)

Na mesma toada:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.

LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.

RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS OBSERVADOS.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as

alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com os que a ex-empregadora tiver que custear.

2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do
plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de
ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois
com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir
a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para
evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros,
como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices
de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial
proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para
essa última categoria poderá, de forma discriminatória,
impossibilitar a

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