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Movimentações Ano de 2018
08/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Maria Margarida da Conceição contra decisão que inadmitiu
o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do STJ.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte agravante não impugna corretamente o óbice da
Súmula 7 do STJ o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os pressupostos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação
dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se
conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada
ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção
à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
19/04/2018
Distribuição por prevenção do processo REsp 1520968 (2015/0060462-3) em 17/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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