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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial interposto por LUIZ BRENHA RAMOS com base no art.
543-C, § 7º, inciso I do Código de Processo Civil de 1973.
Sobreveio agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Dessa decisão foi interposto o presente agravo, com fundamento no art. 1.042 do novo
Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Interposto o agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem com base no entendimento
consolidado por esta Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos, incabível a interposição do
agravo do art. 1.042 do novo Código de Processo Civil ou qualquer outro apelo dirigido a este
Tribunal.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE
DE DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual o único recurso cabível para impugnar eventual equívoco na aplicação
dos arts. 543-B ou 543-C, do CPC/73, é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual III - No caso, já houve interposição e julgamento, pela
origem, do Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial com base no art. 543-C, do CPC/1973, razão pela qual não há
falar em conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Regimental e
retorno à origem.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido ."
(AgRg no AREsp 769.854/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis
equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela
Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no
AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014.
2. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 535.840/PB, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 16/9/2014).
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO
CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543 -B ou 543-C é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014,
DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra
acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou
seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por
considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo
possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ,
sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei
11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp n. 561.991/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 11/09/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/04/2018
Processo registrado em 17/04/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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