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Movimentações 2021 2018
01/12/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
CONTROLE CONCENTRADO – PRESSUPOSTO. O controle
concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e
autônomo em plena vigência.
COMPETÊNCIA – SEGURO – NORMATIZAÇÃO. É competência
privativa da União legislar sobre seguros – artigo 22, inciso VII, da
Constituição Federal.
IMPOSTO – SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência
de imposto sobre seguros – artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
TAXA – OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.
TAXA – OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição – artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.
TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS –
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal
a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora,
tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto
pelo DPVAT.
01/12/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTO QUANTO AO
ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO
AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A declaração de inconstitucionalidade está limitada ao conteúdo do
pedido formulado na petição inicial, no caso, a redação conferida pela Lei
14.938/2003 ao art. 98, parágrafo único, ao art. 116, § 2º, e aos itens 4.1 e 4.2
da Tabela A e item 3.1 da Tabela B, da Lei Estadual 6.763/1975.
2. Embargos Declaratórios acolhidos.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
22/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 173/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTO QUANTO AO
ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO
AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A declaração de inconstitucionalidade está limitada ao conteúdo do
pedido formulado na petição inicial, no caso, a redação conferida pela Lei
14.938/2003 ao art. 98, parágrafo único, ao art. 116, § 2º, e aos itens 4.1 e 4.2
da Tabela A e item 3.1 da Tabela B, da Lei Estadual 6.763/1975.
2. Embargos Declaratórios acolhidos.
Brasília, 22 de novembro de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
ACÓRDÃOS
Centésima Nonagésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
26/08/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.
21/06/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
21/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 19ª (décima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 4 a 11 de junho de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 78/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Sistema Nacional de Trânsito
Licenciamento de Veículo
06/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Petição/STF n° 33.868/2021
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO -
CONTRADITÓRIO.
1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.
2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à
embargada para, querendo, manifestar-se.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei n° 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1°, 2°
e 3° da Lei n° 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
CONTROLE CONCENTRADO - PRESSUPOSTO. O controle
concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e
autônomo em plena vigência.
COMPETÊNCIA - SEGURO - NORMATIZAÇÃO. É competência
privativa da União legislar sobre seguros - artigo 22, inciso VII, da
Constituição Federal.
IMPOSTO - SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência
de imposto sobre seguros - artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
TAXA - OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.
TAXA - OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição - artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.
TRIBUTO - SEGURADORAS - DPVAT - SINISTROS -
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal
a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora,
tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto
pelo DPVAT.
08/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 3 a (terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 12 a 23 de fevereiro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei n° 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1°, 2°
e 3° da Lei n° 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
02/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 8/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Sistema Nacional de Trânsito
Licenciamento de Veículo
02/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Décima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO
1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às
sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição.
2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar,
considerado o fator tempo, os processos.
3. Publiquem.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?