Informações do processo ADI 3281

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/04/2018 a 01/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2021 2018

01/12/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

CONTROLE CONCENTRADO – PRESSUPOSTO. O controle
concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e
autônomo em plena vigência.

COMPETÊNCIA – SEGURO – NORMATIZAÇÃO. É competência
privativa da União legislar sobre seguros – artigo 22, inciso VII, da
Constituição Federal.

IMPOSTO – SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência
de imposto sobre seguros – artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

TAXA – OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.

TAXA – OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição – artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.

TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS –
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal
a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora,
tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto
pelo DPVAT.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV,
b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTO QUANTO AO
ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO
AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A declaração de inconstitucionalidade está limitada ao conteúdo do
pedido formulado na petição inicial, no caso, a redação conferida pela Lei
14.938/2003 ao art. 98, parágrafo único, ao art. 116, § 2º, e aos itens 4.1 e 4.2
da Tabela A e item 3.1 da Tabela B, da Lei Estadual 6.763/1975.

2. Embargos Declaratórios acolhidos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 173/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV,
b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTO QUANTO AO
ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO
AO PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A declaração de inconstitucionalidade está limitada ao conteúdo do
pedido formulado na petição inicial, no caso, a redação conferida pela Lei
14.938/2003 ao art. 98, parágrafo único, ao art. 116, § 2º, e aos itens 4.1 e 4.2
da Tabela A e item 3.1 da Tabela B, da Lei Estadual 6.763/1975.

2. Embargos Declaratórios acolhidos.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Nonagésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV,
b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o
pronunciamento ao que versado na peça primeira, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes (art. 38, IV,
b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a
20.8.2021.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 19ª (décima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 4 a 11 de junho de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava
provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos,
assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 78/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Sistema Nacional de Trânsito
Licenciamento de Veículo


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Petição/STF n° 33.868/2021

DESPACHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO -
CONTRADITÓRIO.

1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.

2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à
embargada para, querendo, manifestar-se.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei n° 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1°, 2°
e 3° da Lei n° 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

CONTROLE CONCENTRADO - PRESSUPOSTO. O controle
concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e
autônomo em plena vigência.

COMPETÊNCIA - SEGURO - NORMATIZAÇÃO. É competência
privativa da União legislar sobre seguros - artigo 22, inciso VII, da
Constituição Federal.

IMPOSTO - SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência
de imposto sobre seguros - artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

TAXA - OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.

TAXA - OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição - artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.

TRIBUTO - SEGURADORAS - DPVAT - SINISTROS -
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal
a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora,
tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto
pelo DPVAT.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 3 a (terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 12 a 23 de fevereiro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei n° 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1°, 2°
e 3° da Lei n° 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: plenário
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 8/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Sistema Nacional de Trânsito
Licenciamento de Veículo


Retirado da página 363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ACÓRDÃOS

Décima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

julgamento virtual excepcionalidade.

1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às
sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição.

2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar,
considerado o fator tempo, os processos.

3. Publiquem.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão