Informações do processo 2018/0081961-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275689
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISMAEL DA SILVA MELO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art.

105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 155):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

- QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. O valor da indenização
por dano moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral,
e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em

comento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 193-201), a parte recorrente apontou divergência
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 944 do Código Civil, alegando dissenso entre os
Tribunais quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, em virtude da inscrição

indevida nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, assim, a majoração do valor arbitrado inicialmente

pela origem (R$ 2.000,00).

Sem contrarrazões.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 248-252 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O presente recurso não merece prosperar.

1. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de
divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois que os elementos
subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática

necessário ao conhecimento do especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal.
A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou

irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição
de divergência jurisprudencial sobre a valoração dos danos morais, pois os
elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o
requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial
interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1349986/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL.

1. A revisão do valor da compensação por danos morais demanda a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice
da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores

arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do
mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular.

2. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1734854/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E SUBJETIVA.

INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias

fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no

caso dos autos.

2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,

ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos
confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos

próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 241.243/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL – DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA – COTEJO
NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"

DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

(...)

2.- Não é possível a análise de divergência jurisprudencial com relação ao

valor dos danos morais. Precedentes.

(...)

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.451.267/MT, Relator o o Ministro Sidnei Beneti,

TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2014)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c

Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 3658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão