Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DANIELLE TÂNIA CUNHA SILVA SOARES - MG130343

VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA - MG114446

JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES E OUTRO(S) -
MG082880N

DANIELA GEREMIAS ATAIDE JUREIDINI - MG154671

AGRAVADO : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085

JUSSARA CRISTINA VIANA DE SOUZA INDELICATO E
OUTRO(S) - MG184461

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ISMAEL DA SILVA MELO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea
c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 155):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. O valor da indenização
por dano moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral,
e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em
comento.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 193-201), a parte recorrente apontou divergência
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 944 do Código Civil, alegando dissenso entre os
Tribunais quanto ao valor fixado a título de compensação por danos morais, em virtude da inscrição
indevida nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, assim, a majoração do valor arbitrado inicialmente
pela origem (R$ 2.000,00).

Sem contrarrazões.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 248-252 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de
divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois que os elementos
subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática
necessário ao conhecimento do especial interposto com fulcro na alínea
c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO

Processos na página

2018/0081961-3