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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO - MS017237A
AGRAVADO : ROBSON CORREA DE CASTRO
ADVOGADOS : LINDOMAR EDUARDO BROL RODRIGUES - MS013110
RICARDO MACENA DE FREITAS - MS012589
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO POR TER SIDO
DEFERIDO A ELA O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL
FORMULADO EM SEGUNDO GRAU - MÉRITO - BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA -
ACIDENTE CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, QUE DEIXOU
DE GUARDAR A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DA MOTOCICLETA
DIRIGIDA PELO AUTOR, QUE TRAFEGAVA À SUA FRENTE DE SEU
VEÍCULO - COLISÃO QUE ATINGIU A TRASEIRA DA MOTOCICLETA
DIRIGIDA PELO AUTOR A CORROBORAR A CULPA DA RÉ PELO
EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS - REJEIÇÃO DO
PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -
MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL A QUE FOI
CONDENADA A SEGURADORA, DENUNCIADA À LIDE, EM RAZÃO DE
TER SIDO OBEDECIDO OS LIMITES CONSTANTES EM CLÁUSULA
ESPECÍFICA DE DANO MORAL CONSTANTE NA APÓLICE - RECURSO
DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Defere-se o pedido de gratuidade judicial formulada pela ré em segundo
grau quando demonstrada a sua hiposuficiência pela prova documental, motivo
pelo qual conhece-se do recurso de apelação por ela interposto sem o
recolhimento de preparo.
II- O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato
praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção
de veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova capaz de
infirmar o seu conteúdo, fato não ocorrido no caso dos autos.
III- Verificado que o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira da
motocicleta conduzida pelo autor, tem-se que a culpa do acidente ocorreu por
culpa exclusiva da ré, que deixou de guardar de segurança da motocicleta que
trafegava a sua frente, motivo pelo qual a sentença que acolheu o pedido dano
moral formulado pelo autor merece integral manutenção.
IV- Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a
esse título.
V- Tendo o autor sido vitorioso no pedido de dano moral e vencido no pedido
de danos materiais, não há falar em sucumbência mínima da ré, mas em
sucumbência recíproca acertadamente reconhecida na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO
DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS ESTÉTICOS - REJEITADO -
PEQUENAS CICATRIZES LOCALIZADAS EM LOCAIS IMPERCEPTÍVEIS
QUE NÃO SÃO CAPAZES DE GERAR O ALEGADO DANO ESTÉTICO -
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, abrangendo as
deformações, marcas e cicatrizes, que acarreta no sujeito lesão desgostante ou
mesmo complexo de inferioridade, vergonha entre outros.
Demonstrado que as cicatrizes existentes no corpo do autor são pequenas e
localizadas em lugares imperceptíveis quando o autor está devidamente
trajado, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos estéticos." (fls.547/548)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 62 do Código
de Trânsito Brasileiro e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que restou
comprovado que a parte agravada trafegava de maneira inadequada na via, pois sua motocicleta
estava danificada, o que demonstra sua culpa exclusiva ou ao menos culpa concorrente, (b) que
desrespeitou a velocidade mínima para o tráfego, pois estava praticamente parado na pista, o que
causou o abalroamento, (c) que o arbitramento dos danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) foi exagerado em razão dos danos ínfimos sofridos pela parte agravada, sendo necessária sua
redução até porque sua apólice de seguro não contempla a integralidade deste valor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 672/678.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Quanto à alegada violação do art. 62 do CTN, tem-se que este não se encontra
contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a
interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Deste modo, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela divergência,
também se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido indistintamente
nos recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)"
Ainda que assim não fosse, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do
permissivo constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração
da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Ademais, o dispositivo indicado como violado não tem aptidão por si só para ensejar a
reforma do acórdão recorrido, pois o art. 62 do CTB não tem carga normativa para sustentar o
reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente. Tal situação determina a incidência, por analogia,
da Súmula 284 do STF.
Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a
teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJ
de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp
884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Por fim, no que diz respeito à necessidade de revisão dos danos morais, tem-se que a
parte agravante não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe de 27/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao agravado de 15% para 16%,
observando o disposto no acórdão quanto a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5011)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.650 - RS (2018/0087023-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666
MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA - RS042441
AGRAVADO : GUILHERME BERMAN DA SILVA
ADVOGADOS : JACSON SIMON - RS066477
TIAGO SANGIOGO E OUTRO(S) - RS072814
PAULA ESCOBAR RILLO - RS078766
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 206-207):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
REVISIONAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. No caso dos autos, as razões de apelação
confrontam suficientemente a sentença no tocante à pretensão de vedação
/cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e
de afastamento da capitalização dos juros, preenchendo os requisitos do artigo
1.010 do CPC/2016, não havendo falar em inépcia. Preliminar contrarrecursal
rejeitada.
2. SENTENÇA CITRA PETITA. CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MULTA DIÁRIA. A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as
alegações formuladas na inicial, configura a sentença citra petita, o que acarreta sua
nulidade. No caso, não foi analisado o pedido de vedação/cancelamento de
inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa
diária. No entanto, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise
do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1° e 3°, inciso Ill, do CPC/2016. No
ponto, pedido omitido analisado para fins de adequação da sentença aos limites da
lide, por configurar-se como cifra petita.
Havendo o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, não há
como admitir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Possibilidade de fixação de multa diária, nos termos dos artigos 497 e 537 do
CPC/2016.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 e
desde que expressamente pactuada, conforme art. 5° da Medida Provisória n°
1.963-22/2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001),
cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente
julgamento do RE n° 592.377/RS, sob o rito do art. 543B do CPC/73
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2018
Distribuição automática em 18/04/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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