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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : MARCIA CRISTINA CORREIA DA SILVA PIRES
ADVOGADOS : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO - DF013404
GILSON ASSUNÇÃO AJALA E OUTRO(S) - SC024492
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de MARCIA CRISTINA
CORREIA DA SILVA PIRES fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE. FILHA. ÓBITO DO MILITAR POSTERIORMENTE
À LEI 8.059/90. LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 3.765/60.
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No presente caso, a Apelante pretende a transferência para si da pensão de
ex-combatente percebida pela sua falecida genitora, ao argumento de se encontrar
amparada pela Lei 3765/60, que contemplava, dentre os beneficiários, a filha maior,
sem consideração à circunstância de auferir rendimentos.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a lei aplicável é a vigente ao tempo do
falecimento do militar. Na espécie, o genitor da Apelante faleceu no ano de 2005,
quando já existente a exigência de comprovação da dependência econômica,
instituída pela Lei 8.059/90, norma posterior à invocada Lei 3.765/60.
3. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:
(a) art. 535 do CPC/1973 (ou do art. 1.022 do CPC/2015), aduzindo que não foram sanados
os vícios apontados nos embargos de declaração, nos seguintes pontos (RESUMIR O QUE FOI
APONTADO);
(b) arts. 130, 132 e 332 do CPC/1973 (ou dispositivos do atual CPC- ), aduzindo que.
No mais, aponta existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema.
Houve contrarrazões.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na consonância do acórdão com
precedente jurisprudencial do STJ; e b) na incidência da Súmula 7/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
Houve contraminuta pela parte agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Não conheço do agravo, por ausência de refutação da motivação utilizada no juízo de
admissibilidade.
A decisão agravada negou admissibilidade ao recurso especial em razão da aplicação das
Súmulas n. 7 e quanto à consonância com o STJ, respectivamente, porque, para análise da questão,
seria imprescindível o exame dos fatos e provas, e, porque a jurisprudência desta Corte estaria
firmada no sentido do acórdão recorrido.
Da análise da petição de agravo de fls. 144-147 e-STJ, verifica-se que a agravante não
impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada relativo à congruência do aresto
regional com o entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido, a agravante limitou-se a afirmar que "para a apreciação da matéria relativa à
prescrição e à negativa de observância às disposições da jurisprudência qualificada do STJ, fixada na
sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, em especial aos Temas 515, 877 e 880, a alegação
desse impeditivo para a admissão e processamento do recurso especial revela-se equivocada ou
mesmo em lamentável desacerto."
Contudo, a agravante deixou de demonstrar que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido do acórdão recorrido.Verifica-se, portanto, que a impugnação ao fundamento da
decisão agravada, relativamente ao entendimento consonante entre o Tribunal de origem e o STJ,
ocorreu apenas de forma genérica.
Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo, pois carece de fundamentação,
atraindo as consequências previstas no art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual não se conhecerá
do agravo que não tenha atacado específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão
agravada. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à fundamentação
contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada, não se admitindo
impugnação genérica. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação
da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,
que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que rejeitou os primeiros embargos
de declaração opostos pelo embargante.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula
83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).
Ressalte-se, também, que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ,
in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/05/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 27/10/2017, sendo o agravo somente interposto em 23/11/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/04/2018
Processo registrado em 18/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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