Informações do processo 2018/0082534-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276018
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ANTORILDO SEBASTIAO ROSA

AGRAVANTE : ANTÔNIO HISBELO SIQUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE   : NADIR MUSSALAM

AGRAVANTE    : NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVANTE   : REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES

AGRAVANTE   : UBIRATAN DE OLIVEIRA

AGRAVANTE   : WALDEMIRO FERREIRA DA SILVA FILHO

AGRAVANTE    : VALTER FERREIRA SIMOES

ADVOGADO    : WILSON SIMÕES FILHO - RJ066383

AGRAVADO    : UNIÃO


Retirado da página 4599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por ANTORILDO SEBASTIAO
ROSA, ANTÔNIO HISBELO SIQUEIRA DOS SANTOS, NADIR MUSSALAM, NELSON
FERREIRA DE OLIVEIRA, REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES, UBIRATAN DE
OLIVEIRA, WALDEMIRO FERREIRA DA SILVA FILHO, VALTER FERREIRA SIMOES,

contra a decisão que não conheceu do recurso.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado
no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 486/492, CONHEÇO do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:

1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º
", aplicando, mutatis
mutandis,
 o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;

2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §
2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;

3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente


Retirado da página 468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 29/07/2016, sendo o agravo somente interposto em 23/08/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/04/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão