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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : JULIO CEZAR DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS : ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO - SP305782
ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos
morais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização
posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo
regramento processual e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de
feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade
do recurso.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 01/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 26/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/04/2018
Processo registrado em 18/04/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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