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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
INJETEMP LTDA
ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP089262
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por PLASUTIL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA e NELY CRISTINA BRAIDOTTI CAVALARI de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na
alínea "c" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 354):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Desenho industrial - Alegação de violação ao
registro das autoras que não merece prosperar - Prova dos autos, em especial o
laudo pericial produzido, demonstrou que, apesar das semelhanças entre os
porta-papinhas de bebê fabricados e comercializados pelas partes, dada a sua
2018.
própria natureza e função, há inegáveis diferenças em sua forma ornamental que
impedem o reconhecimento de contrafação - Ação corretamente julgada
improcedente - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes suscitam divergência jurisprudencial, alegando
que " apesar de não fidedignos, os produtos das Recorrentes e da Recorrida possuem semelhanças
aptas e suficientes para determinar a existência de contrafação, ressaltando-se que, no caso dos
desenhos industriais, é criado um design diferente a objetos pré-existentes. A contrafação ocorre
quando um produto tem o condão de confundir o consumidor quanto à sua verdadeira procedência,
o que deve ser coibido quando verificado" (e-STJ, fls. 379).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 398/405).
Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 406/407),
o que ensejou a interposição do presente recurso.
Em suas razões, os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No que diz respeito à argumentação utilizada pelas recorrentes quanto ao invocado dissídio
jurisprudencial sobre a existência de contrafação do desenho industrial produzido pela recorrida,
demonstra-se deficiente, pois não houve a indicação de dispositivo de lei federal, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Convém ressaltar, por oportuno, que o referido óbice aplica-se tanto para a interposição do
recurso com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a interposição com
base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não apontou, de forma clara e
específica, dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO
2018.
VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. RECLAMO FUNDADO EM
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS CUJA INTERPRETAÇÃO SEJA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS
INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DE FLS. 365-380 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
DE FLS. 381-396 NÃO CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma
decisão judicial.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não
efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como
divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como
menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
3. Para interposição do apelo extremo com base na alínea c do permissivo
constitucional também é necessária a indicação do dispositivo legal tido por
vulnerado, sob pena de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno de fls. 365-380 desprovido. Agravo interno de fls.
381-396 não conhecido.
(AgInt no AREsp 1178689/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional exige a indicação de qual ou quais os dispositivos de lei que
supostamente teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente entre o
acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos,
concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da indenização correspondente à
cobertura securitária, por entender que a questão relativa ao pagamento da
indenização de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado, encontra-se
tão somente nas condições gerais da apólice, da qual não há prova de que o
autor, na condição de segurado, tomou conhecimento. Assim, para rever o
entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220109/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018,
2018.
grifou-se)
Assim sendo, ante a ausência de indicação de dispositivo violado, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial e, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixado na origem no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fl. 279, para R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/04/2018
Processo registrado em 18/04/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?