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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO : REGINALDO BARBAO - SP177364
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por ALBERTO DOS
SANTOS CARDOSO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 418/420).
Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 439/443.
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALBERTO DOS SANTOS
CARDOSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, o qual deu parcial provimento a recurso
especial apresentado pelo recorrente.
O decisum objurgado suspendeu a determinação da imediata execução das penas
restritivas de direitos impostas ao recorrente até que a ocorrência do trânsito em julgado da
condenação. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 348/354):
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão da execução provisória das
penas restritivas de direitos determinada pelo Tribunal de origem, razão assiste
ao agravante.
Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
126.292 e das medidas cautelares requeridas nas ADCs 43 e 44, tenha decidido
pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos
Tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de
Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às
penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei
de Execução Penal, que preceitua:
(...)
Dessa forma, por se encontrar o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, deve ser dado provimento ao Recurso
Especial neste ponto, a fim de suspender a execução provisória das penas
restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.
Opostos embargos de declaração, estes foram, monocraticamente, rejeitados (fls.
372/377).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 383/398), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral e que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 5º,
incisos LIV, LV e LII, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 406/413.
É o relatório.
O presente recurso extraordinário não comporta admissão.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno para julgamento
pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1048180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177
DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/09/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/08/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/06/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO DOS SANTOS
CARDOSO contra decisão desta Relatoria que, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "c" do RISTJ, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial
apresentado, a fim de determinar a suspensão da determinação de imediata execução das penas
restritivas de direitos impostas ao agravante até o trânsito em julgado da ação penal.
Sustenta o embargante a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a tipificação
do crime de desacato é incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Afirma que, ao decidir o agravo em recurso especial de forma monocrática, esta
Relatoria teria ofendido o princípio da colegialidade.
Requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, a fim de
conceder, de ofício, ordem de habeas corpus quanto ao delito previsto no art. 331 do CP e para fins
de prequestionamento.
É o relatório.
Preliminarmente, quanto à alegada incompetência desta Relatoria para proceder ao
julgamento unipessoal impugnado, importante frisar que a decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto, nos termos
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, inciso XVIII, letras "a"
e "c" do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, porquanto os dispositivos legais indicados
autorizam ao relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado
ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, dar
provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante
sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte
(art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso
I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão
em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
[...]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC C/C OS ARTS. 34 E 210 DO
RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E/OU
IMPROCEDENTE. TRANSPORTE DE PRODUTO OU SUBSTÂNCIA
PERIGOSA. ART. 56 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. NORMA
PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA
DE INTEGRAÇÃO. VÍCIO FORMAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo
Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte
Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer
recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou
improcedente.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 323.533/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
Ademais, é certo que o cabimento de agravo regimental contra o decisum afasta
qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito
da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser
remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive
valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
Nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO
RELATOR. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a
inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão
objurgada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, em
homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. A jurisprudência do STJ entende que o julgamento monocrático do
recurso especial pelo relator não caracteriza ofensa ao princípio da
colegialidade, dado que, com a interposição de agravo regimental,
torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em
vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
(...)
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016 )
Quanto ao mérito, o artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que “ aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na
sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ", tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
In casu , em relevo às considerações perfilhadas pela defesa técnica, conclui-se que
não há qualquer defeito a ser sanado, uma vez que esta Relatoria já justificou adequadamente as
razões pelas quais deu parcial provimento ao apelo nobre.
No que tange à tese de que o crime de desacato seria incompatível com o art. 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos, asseverou-se que tal matéria não foi objeto de análise e
deliberação pelo Colegiado de origem e sequer foi arguida na apelação, estando patente, desse modo,
a ausência de prequestionamento.
Observou-se que não tendo a matéria sido debatida na instância ordinária, mostra-se
inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice previsto no Enunciado n. 282 da Súmula
do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas.
Portanto, ausentes os defeitos ora apontados pelo embargante, o que se observa é o
puro e simples inconformismo com a solução dada por esta Corte à controvérsia, o que não dá ensejo
à oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TORTURA-CASTIGO
COM RESULTADO MORTE. MUTATIO LIBELLI. ELEMENTARES NÃO
DESCRITAS NA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que
não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não
tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O acórdão embargado não olvidou a peculiaridade da situação, ou seja,
o fato de se tratar de processo submetido ao Tribunal do Júri, afirmando
expressamente que as elementares do crime de tortura-castigo não estavam
descritas na denúncia, tendo sido a tese levantada apenas e tão-somente em
alegações finais acusatórias, após toda a instrução criminal, sem
oportunidade de manifestação da defesa, situação que implica cerceamento
do direito de defesa. 3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1581566/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de
impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de
fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento,
para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser
acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado
embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Em arremate, cumpre frisar que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos desenvolvidos pelas partes ao proferir decisão nos autos, bastando que, pela motivação
21/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO DOS SANTOS
CARDOSO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu apelo
nobre.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
detenção em regime inicial aberto, pagamento de 11 dias-multa e suspensão do direito de dirigir
veículos automotores por 2 meses, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos, pela prática dos crimes tipificados no art. 306, caput , do Código de Trânsito
Brasileito e art. 331 do Estatuto Repressivo.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual
negou provimento ao apelo, mantendo todos os termos do édito condenatório.
Contra a decisão foi apresentado o apelo nobre, com fulcro na alínea "a", do inciso III,
do art. 105 da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem, com fundamento nas Súmulas
ns. 7 e 83/STJ.
No presente recurso, alega o agravante que os óbices indicados na decisão de
admissibilidade não incidiriam in casu .
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e acolhido o seu Recurso
Especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência.
É o relatório.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que o apelo nobre interposto merece parcial provimento.
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão da execução provisória das penas
restritivas de direitos determinada pelo Tribunal de origem, razão assiste ao agravante.
Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292 e
das medidas cautelares requeridas nas ADCs 43 e 44, tenha decidido pela viabilidade da imediata
execução da pena imposta ou confirmada pelos Tribunais locais após esgotadas as respectivas
jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não
se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de
Execução Penal, que preceitua:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste Sodalício:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da
imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais
após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade
quanto às reprimendas restritivas de direitos.
2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e
o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena
restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016),
esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras
palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo
simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em
julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Contudo, ao tempo em que vigorava esse mesmo entendimento, no
Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de execução provisória das
penas privativas de liberdade, não se autorizava a execução das penas
restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, em
observância ao disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal.
3. Assim, a Terceira Seção do STJ, aplacando divergência que existia
entre as Turmas que a compõem, pacificou o tema no âmbito desta Corte,
decidindo que não se procede à execução provisória de penas restritivas de
direitos (EREsp 1.619.087/SC, julgado em 14/6/2017) .
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no 408.814/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)
Dessa forma, por se encontrar o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, deve ser dado provimento ao Recurso Especial neste ponto, a
fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da
condenação.
No que tange ao pleito absolutório por ausência de dolo específico, importante trazer à
colação a seguinte passagem do acórdão impugnado:
"A autoria não foi objeto de recurso, ao passo em que a atipicidade da
conduta foi o foco principal.
A Defesa alega a ausência de dolo específico e sustenta que a
embriaguez excluiria o dolo da conduta e, ainda, que o réu teria
apenas desabafado contra procedimento que acreditava ser ilegal, eis
que realizada a abordagem, revista e prisão por guardas municipais.
O argumento se embaralha com a legitimação da atuação dos
guardas civis.
O artigo 144, § 8 o , da constituição Federal preceitua que: "A
segurança pública, dever do Estado, direto e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: § 8° - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei"
Logo se verifica que a Constituição Federal não retira dos membros
da Guarda Civil Municipal a condição de agentes de autoridade,
legitimados a praticar atos de defesa à sociedade, inclusive em
situações análogas às da espécie, qual seja, prender em flagrante e
abordar indivíduo de que se tinha notícia que estava embriagado e na
condução de veículo.
Ademais, o Estatuto dos Guardas municipais (Lei n° 13.022/14) trata
da possibilidade de patrulhamento preventivo (artigo 3 o , III) e da
colaboração integrada com os demais órgãos de segurança pública
(artigo 5 o , IV). Portanto, lhes foi conferido poder de polícia, o que
legitima tal atuação.
[...]
De outra banda, quanto à tese de que a embriaguez excluiria o dolo
da conduta, observa-se que a circunstância somente exclui a
culpabilidade quando completa e decorrente de caso fortuito ou força
maior, o que não é o caso dos autos, eis que o réu se achava
embriagado por ato voluntário.
Também não há que se falar que a alteração de ânimo afasta o dolo,
pois não é de se esperar que, em delitos da espécie, o autor tenha o
absoluto controle de suas emoções.
O réu, em abordagem e na tentativa de conduzi-lo à delegacia, disse
que os guardas municipais não 'eram porra nenhuma' e não
mandavam 'porra nenhuma', demonstrando assim vontade inequívoca
de ofender e menosprezar os agentes públicos.
Destarte, não há como se acolher a tese de atipicidade." (e-STJ fls.
200/202)
Pela leitura do excerto acima, verifica-se que a Corte Estadual, após o reexame das
provas colhidas no curso da instrução criminal, assentou pela existência, nos autos, de elementos
aptos e concludentes para fundamentar o decreto condenatório em desfavor do recorrente, nos termos
do art. 331 do Código Penal.
Dessa forma, desconstituir o julgado, pela alegação de ausência de dolo específico de
ofender os guardas municipais, no intuito de amparar o pleito defensivo absolutório, não encontra
espaço na via eleita, porquanto demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório,
providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE
09/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/05/2018 às 17:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/04/2018
Processo registrado em 18/04/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?