Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00003681420155030183 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 8):
“RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR. Atribuições como as da reclamante, de
cobrança de parcelas em atraso de financiamento de veículos, de busca de
dados no sistema cadastral do banco relativamente a clientes inadimplentes
não localizados, bem como de atendimento de telefonemas dos devedores
que buscam uma negociação constituem, na verdade, atividades fim da
instituição bancária, em relação à qual se forma diretamente, nos termos da
Súmula 331, I, do TST, o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e
provido."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 97, 170 e 175 ,
da Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 18).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/04/2018
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00003681420155030183 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?