Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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O autor passou a ocupar o bem em questão sem a autorização do
Poder Público e não apresentou provas de que preenche os requisitos legais
para que seja reconhecido em seu favor o direito à propriedade do imóvel.
Por certo, a necessidade de atendimento da função social da
propriedade e garantia do direito à moradia previstos, respectivamente, no
artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 6º da Constituição Federal, não conferem ao
particular a prerrogativa de ocupar irregularmente áreas públicas.”
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à
espécie (Leis Complementares nº 852/2012 e 29/1997), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEI DISTRITAL 2.105/98. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 837.030-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.11.2014).
“DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA. ANÁLISE DE
EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA E DO REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
11.10.2013.” (ARE-AgR 812.768, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
2.12.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.534 (997)
ORIGEM :PROC - 00003681420155030183 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE
COBRANCAS LTDA.
ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)
RECDO.(A/S) :JOICE SIQUEIRA DE FREITAS REIS
ADV.(A/S) :HELIO GERALDO DOS SANTOS (120528/MG)
RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO SA
ADV.(A/S) : EVANDRO MARDULA (137191/MG, 181651/RJ, 258368/
SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 8):
“RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO
DIRETAMENTE COM O TOMADOR. Atribuições como as da reclamante, de
cobrança de parcelas em atraso de financiamento de veículos, de busca de
dados no sistema cadastral do banco relativamente a clientes inadimplentes
não localizados, bem como de atendimento de telefonemas dos devedores
que buscam uma negociação constituem, na verdade, atividades fim da
instituição bancária, em relação à qual se forma diretamente, nos termos da
Súmula 331, I, do TST, o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e
provido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 97, 170 e 175 ,
da Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 18).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.124.301 (998)
ORIGEM :PROC - 00011360420135090001 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : CLARO S.A.
ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)
ADV.(A/S) : BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (16760/DF)
RECDO.(A/S) : CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA - EPP
ADV.(A/S) :ANA LUCIA LEONEL (75463/PR, 113189/SP)
RECDO.(A/S) : CLAUDEMIR BATISTA
ADV.(A/S) : ERIKA CAVALCANTE GAMA (49912/PR, 192576/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 21):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito
das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho
que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus
fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 170 e 175 , da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 40).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.124.414 (999)
ORIGEM :PROC - 00006523720115150083 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)
RECDO.(A/S) : ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADV.(A/S) :JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (19646-A/MS,
20497/A/MT, 77768/PR, 148033/RJ, 142452/SP)
RECDO.(A/S) : GERALDO ANTUNES MACIEL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECDO.(A/S) :CESA INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA.
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 8):
“AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ANÁLISE CONJUNTA. APELOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A interpretação
sistemática do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97 com os princípios constitucionais
que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador
ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de
terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Esse
entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados
quando da audiência pública sobre o assunto. Tendo o Regional constatado a
terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, nos termos do
Processos na página
ARE 1123534 • ARE 1124301 • ARE 1124414Confirma a exclusão?