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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 620/622) opostos a decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.
A embargante insurge-se quanto à incidência de honorários advocatícios recursais,
destacando o seguinte (e-STJ fls. 621/622):
A decisão monocrática majorou em 20% o valor atualizado dos honorários
advocatícios arbitrados na origem em favor da parte autora. Contudo, a embargante
não interpôs recurso especial nem agravo em recurso especial, motivo pelo qual a
majoração não pode ser por ela suportada.
Apenas Santa Mônica Construções Civis LTDA, José Celso Gontijo Engenharia S.A
e Consórcio JCG/Santa Mônica interpuseram recurso especial e agravo em recurso
especial, de modo que somente a eles deve ser dirigida a majoração dos honorários
advocatícios em aplicação do disposto no art. 85, §11º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a omissão
apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Razão assiste à embargante, quanto ao vício apontado nos presentes embargos, uma
vez que, de fato, o recurso especial e o agravo nos próprios autos inadmitidos foram interpostos
apenas por SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA., JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S.A. e CONSÓRCIO JCG SANTA MÔNICA.
Portanto, a parte embargante não responde pelo valor relativa à majoração dos
honorários recursais.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando-se a parte dispositiva da
decisão embargada, para que assim passe a constar:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro, em desfavor das recorrentes, em
20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em benefício
da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/08/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls.
574/575).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 501/502):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - TERRENO EM CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DE ÁREA -
PERMUTA OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - NEGOU-SE
PROVIMENTO
1. Não se trata de ação ex empto a que tem por objeto a permuta por outro lote no
mesmo condomínio, com dimensões originais e valor de mercado equivalente ou a
indenização equivalente ao imóvel adquirido, sem pedido de complementação de área.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de
compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como
fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto (art.
2º CDC).
3. Comprovado que as rés participaram efetivamente da cadeia de consumo, elas
respondem solidariamente pelos pedidos formulados (art. 7º CDC).
4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do
Código Civil, referente às hipóteses de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
5. A redução de aproximadamente 40% da área útil do terreno adquirido em razão da
modificação do projeto urbanístico para viabilizar a obtenção de Licença de Operação
para o condomínio deve ser reparada pelos causadores do dano. No caso, cabível a
permuta por outro imóvel de dimensões semelhantes ou indenização pelo valor atual
do imóvel com mesmas metragens adquiridas, tudo às expensas das rés.
6. Eventual indenização deverá ter como base o valor de mercado atual do imóvel,
pois eqüivale ao que os autores aufeririam se quisessem dele dispor, a fim de se
estabelecer um valor justo, evitando-se o enriquecimento indevido das rés e prejuízo
aos autores.
7. Negou-se provimento aos apelos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 536/543).
No especial (e-STJ fls. 546/555), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Sustentaram que (e-STJ fl. 552):
Ocorre que, ao negar apelo provimento à Apelação, o v. acórdão recorrido incorreu
em incontomável omissão acerca da ausência de relação contratual entre as partes,
sobre as quais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não se
manifestou o Tribunal, permitindo, assim, que a conclusão exarada no julgamento
colegiado continuasse fundada em premissas de fato equivocadas. Tal fato é
perceptível quando nota-se o argumento de ausência de relação contratual lançado em
sede de apelação, reiterado em embargos, e não avaliado pela C. Turma.
No agravo (e-STJ fls. 579/584), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 593/596 e 598/601).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 511/512):
Pela análise do Registro da Matrícula do Imóvel objeto dos autos - n° 84.502 (fl.60),
referente ao Lote 10 da Travessa Salto do Céu, Parque das Cachoeiras, do Residencial
Santa Mônica, é possível se verificar que a primeira proprietária do bem foi Santa
Mônica Construções Civis Ltda. (3ª ré), conforme registro datado de 25/03/2002. Em
06/12/2007, houve a venda do referido bem à Urbaniza Comércio e Construções Ltda.
(1ª ré), conforme R4, que o vendeu aos autores em 06/08/2008, conforme R5 (fl.60) e
escritura pública de compra e venda de fls. 56/59.
Ocorre que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel havia sido celebrado
entre os autores e a 1ª ré, Urbaniza Comércio e Construções Ltda. - EPP em
10/01/2003 (fls. 17/26), quando a proprietária ainda era Santa Mônica Construções
Civis Ltda. (3ª ré).
Além disso, verifico que as rés Santa Mônica Construções Civis Ltda. (3ª ré) e José
Celso Gontijo Engenharia S/A (2ª ré) constituíram o Consórcio JCG/Santa Mônica (4ª
ré), para a implementação do Residencial Santa Mônica, conforme instrumento de fls.
32/37, firmado em 04/04/2006.
Verifico também que a licença de operação para a implementação do referido
condomínio foi emitida em nome do Consórcio JCG/Santa Mônica, conforme fls.
44/46, em 30/10/2009.
Assim, tenho que está devidamente comprovado que as 4 rés participaram
efetivamente da cadeia de consumo, podendo, em tese, responder solidariamente pelos
pedidos formulados, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC 1 .
A Corte local, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela legitimidade
passiva dos recorrentes, tendo em vista que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi
celebrado entre os autores e a 1ª ré, Urbaniza Comércio e Construções LTDA. - EPP em 10/1/2003
(fls. 17/26), quando a proprietária ainda era a ora recorrente Santa Mônica Construções Civis LTDA.
(3ª ré). Acrescentou ainda que os recorrentes constituíram o Consórcio JCG/Santa Mônica (4ª réu),
para a implementação do Residencial Santa Mônica, conforme instrumento de fls. 33/38 (e-STJ),
firmado em 4/4/2006.
Não se constata, portanto, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte autora, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/04/2018
Distribuição automática em 19/04/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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