Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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EMBARGADO : CONSORCIO JCG/SANTAMONICA
ADVOGADOS : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO - DF002221A
ANA CLÁUDIA LOBO BARREIRA - DF025846
DANILO LEMOS LOLI - DF052344
EMBARGADO : ALEXANDRE EDUARDO BORGES
EMBARGADO : CLAUDIA BARBOSA VIANA
ADVOGADOS : LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA - DF026705
DIOGO BARBOSA SILVEIRA - DF029909
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DF088103
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 620/622) opostos a decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.
A embargante insurge-se quanto à incidência de honorários advocatícios recursais,
destacando o seguinte (e-STJ fls. 621/622):
A decisão monocrática majorou em 20% o valor atualizado dos honorários
advocatícios arbitrados na origem em favor da parte autora. Contudo, a embargante
não interpôs recurso especial nem agravo em recurso especial, motivo pelo qual a
majoração não pode ser por ela suportada.
Apenas Santa Mônica Construções Civis LTDA, José Celso Gontijo Engenharia S.A
e Consórcio JCG/Santa Mônica interpuseram recurso especial e agravo em recurso
especial, de modo que somente a eles deve ser dirigida a majoração dos honorários
advocatícios em aplicação do disposto no art. 85, §11º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a omissão
apontada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Razão assiste à embargante, quanto ao vício apontado nos presentes embargos, uma
vez que, de fato, o recurso especial e o agravo nos próprios autos inadmitidos foram interpostos
apenas por SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA., JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S.A. e CONSÓRCIO JCG SANTA MÔNICA.
Portanto, a parte embargante não responde pelo valor relativa à majoração dos
honorários recursais.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando-se a parte dispositiva da
decisão embargada, para que assim passe a constar:
Processos na página
2018/0083493-3Confirma a exclusão?