Informações do processo 2018/0084531-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1735246
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/04/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO

INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos
termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, sendo inadmissível o

manejo do referido recurso para impugnar acórdão proferido pelo colegiado.

Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira

(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 6652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 11206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. VIOLAÇÃO

AOS ARTIGOS 186, 187 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO

CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIASSE AS

OFENSAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado

impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. " Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula

284/STF" (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJ de 16.8.2007).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018 (Data do Julgamento).

Acórdãos


Retirado da página 2165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por FELIPE OLIVEIRA DA COSTA E

OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO
DESAUTORIZADA E INADEQUADA DE IMAGEM. FOTOS DA
INTIMIDADE RESIDENCIAL COM ÊNFASE NA PRECARIEDADE.
ENTREVISTA TELEVISIVA. MENOR ESTUDANTE. VIOLAÇÃO DA
DIGNIDADE. DIREITO À INTIMIDADE. DANO CONFIGURADO.

QUANTIFICAÇÃO.

- É direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra, e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X do art.
5 9  da Constituição Federal. A violação deste direito acarreta a obrigação de

reparação dos danos morais sofridos pelo ofendido.

- A demandada veiculou imagens internas da residência dos autores
evidenciando as condições estruturais precárias em que viviam antes da

reforma realizada que, como afirmado na reportagem, foi possível com a ajuda

da comunidade da escola em que estudava.

Outrossim, apresentou entrevista do autor, menor de idade, sequer cuidando
de, ao menos posteriormente, obter autorização para a exibição.

- As imagens da residência, comparando a situação antes e após da reforma, e
a entrevista foram veiculadas na televisão, restando clara a exposição dos

autores.

- Danos morais. In re ipsa, na hipótese, eis que a veiculação abusiva atingiu a
esfera moral pessoal e profissional do autor. Nao havendo limites quantitativos

legais para o arbitramento do valor devido a titulo de indenização por danos

morais, deve esta ser fixada ao livre arbítrio do juiz, observando, por óbvio, os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Indispensável também a fixação da quantia de forma compatível com a
reprovabilidade da conduta, gravidade do dano por ela ocasionado e com as
condições econômicas e sociais das partes. Minoração do valor fixado na
sentença, também atendendo aos parâmetros da Câmara. Correção monetária

e juros moratórios na condenação por danos morais com termo inicial de

incidência a contar da data da fixação.

APELO DO REU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO
DOS AUTORES DESPROVIDO, POR MAIORIA. (e-STJ fls. 298-299)

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam ofensa ao art. 398 do Código Civil

de 2002, sustentando, em síntese: a) necessidade de majoração do valor indenizatório ,  porquanto

irrisório; e, b) o termo inicial dos juros de mora como sendo a data do evento danoso.

É o relatório.

Decido.

A irresignação prospera, em parte.

Inicialmente, quanto à tese de necessidade de majoração do valor indenizatório ,
observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando

patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula

284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de

fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

Contudo, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
encontra-se em desacordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, a qual estabelece que, em

se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento

danoso. Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR
TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA

FINANCEIRA.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o
princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial,
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor

arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula

7/STJ.

2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no
equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente

de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de protesto indevido

de títulos. Precedentes.

3. Impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial no tocante à
reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se
verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado,
estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos
pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos

acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à

espécie.

4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora a
serem acrescidos à indenização por danos morais têm incidência a partir do

evento danoso, consoante entendimento consolidado na Súmula 54/STJ.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1526457/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR

CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.

IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA

385/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.

1. A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é
aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a
notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação do
nome do devedor no cadastro.

2. 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual' (Súmula 54/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1360338/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/06/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula

54/STJ).

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/04/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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