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Movimentações Ano de 2018
27/04/2018
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional , desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 362/363):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO §1° DO
ART. 557, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INAPLICABILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O recurso de agravo do §1°, do art. 557, do CPC, conforme remansosa
jurisprudência do C. STJ deve enfrentar a fundamentação da decisão
agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Soma-se a isso o fato de que, como bem assinalado pela decisão
recorrida, a mera inclusão do nome do administrador na CDA não tem o
condão de redirecionar o feito, já que a norma do art. 13 da Lei n. 8.620/93
é reconhecidamente inconstitucional, assim como não se verifica, na
hipótese, preenchimento das hipóteses do art. 135 do CTN (a falência
consubstancia hipótese de dissolução regular da sociedade empresária).
- Agravo legal a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015; 3º da Lei nº 6.830/80; 135 e 204 do CTN; e 30 e 33, § 5º da Lei 8.212/91.
Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional que "O V. Acórdão decidiu contrariamente ao
principio da presunção da liquidez e certeza da CDA, uma vez que, ali constando os nomes dos
co-responsáveis, inverte-se o ônus da prova, que não foi feita pelos co-executados na época
oportuna, não podendo ser decida de ofício, além de ferir o disposto no artigo 135, do CTN,
porquanto houve infração à lei, quando os administradores da empresa deixam de repassar os
valores a titulo de contribuição previdenciária, retidos de seus empregados." (fl. 392).
É o relatório.
Com efeito, a Corte Regional ancorou-se em recurso especial julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73 - REsp 1.153.119 (Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 02/12/2012) - para
solucionar a contenda.
Contudo, nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o caso presente,
na realidade, se subsume ao tratado no REsp nº 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda, DJe
01/04/2009), submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b , e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo , em decisão colegiada ,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: " Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial " ; cf ainda art. 1.030, V, c , do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b , CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados
idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta
Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação
firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite
que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões
novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então,
ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos
por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a
insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de
2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do
recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já
proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia .
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu, de
pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b , e II, do novo
CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para
eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja observado o rito previsto no 1.030, I, b , e II, do novo CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRO
24/04/2018
Distribuição automática em 20/04/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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