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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO BATISTA BONOTTO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO DE CÁLCULO. NÃO VERIFICADO NO CASO. MATÉRIA
ABRANGIDA PELA PRECLUSÃO.
I. Consoante destacado em precedente acórdão, é vedada a rediscussão de
critérios de atualização de cálculo que já estão acobertados pela coisa julgada.
II. O erro de cálculo, para ser reconhecido, deve representar equívoco aritmético
em evidente afronta à decisão transitada em julgado, o que não se verifica no
caso dos autos.
III. Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fl. 190)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, do CPC/2015, alegando a existência de omissões, bem
como deficiência de fundamentação; arts. 389, 395 e 396, do Código Civil, aduzindo a existência de
erro material na apuração do valor do quantum do saldo devedor, porquanto não teria sido
considerado o valor já pago.
Postula reforma do acórdão estadual, a fim de reconhecer o erro material consistente
na inserção de juros sobre a quantia a ser abatida para apuração do saldo devedor a ser pago pelo
agravante, determinando que a atualização de sua expressão financeira signifique a incidência de
correção monetária, sem a incidência de juros.
DECIDO.
2. De início, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista
que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato
relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o
acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou
erro material.
Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
3. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração do art. 489 do CPC/2015,
porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Nota-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, a Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao
encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar ausência de fundamentação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
4. Outrossim, observo que o tema inserto nos arts. 389, 395 e 396, do Código Civil,
não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de
declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo
se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em
relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto
(AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no
Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322). Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso,
a Súmula 211/STJ.
5. Cumpre assinalar, que o acórdão estadual afastou a existência de erro nos cálculos
inseridos na execução, sob a seguinte fundamentação:
Mediante análise dos autos, observa-se que, depois de apresentada impugnação
ao cálculo elaborado pelo agravante, o juiz prolatou a seguinte decisão (fl. 168):
Com razão o exeqüente quando menciona que o depósito judicial dos valores
faz cessar a incidência da mora, sob pena de dívida tornar-se infindável.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos,
considerando a decisão supra citada.
Com os cálculos, dê-se vista as partes.
Intime-se.
Sobreveio novo cálculo da contadoria (fls. 1046/1047), o qual foi impugnado
pelo agravado Gilberto Batista Bonotto, com o argumento de que os critérios
utilizados não estavam de acordo com o que fora determinado em decisão
transitada em julgado.
O julgador, por sua vez, acolheu os argumentos despendidos pelo agravado e,
desse modo, tornou sem efeito a decisão de fl. 1045 (fl. 168 do presente agravo),
remetendo os autos à contadoria para a elaboração de cálculo.
Confira-se:
1- Inicialmente ressalto que, por certo, a penhora dos valores ilide a mora.
Com este entendimento, restaria ao exequente alcançar aos executados
somente a correção do valor de R$ 887.778,82 da data de 12/04/2007 (fl.
584) até a data da penhora 20/07/2007 (fls. 622/623).
T odavia, analisando detidamente os autos, verifico que a presente lide
tomou rumo diverso e foi abarcada pelo instituto da coisa julgada
material. Em decisões anteriores houve homologação de cálculos e, na
decisão de fls. 398/399 restou consignado que os valores seriam
atualizados pela Contadoria até que fossem efetivamente satisfeitos.
Posteriormente, na decisão de fl. 773 foi determinado o levantamento do
alvará da quantia depositada e a atualização dos cálculos de fl. 584, com os
mesmos critérios lá utilizados. Da referida decisão houve recurso, onde o
banco ataca a improbidade de atualização do débito após a realização da
penhora por depósito judicial remunerado (fl. 786), todavia foi negado
seguimento ao agravo de instrumento, causando o trânsito em julgado das
decisões acima mencionadas. Desta feita, o cálculo de fl. 584 deve ser
atualizado nos mesmos parâmetros, já que houve trânsito em julgado, sendo
descontados os valores levantados a título de alvará. Em razão de todo o
acima posto, rechaço a manifestação de fls. 1035/1043 e torno sem efeito a
decisão de fl. 1045. 2- Intime-se o exequente para devolver ao(s)
executado(s) os valores encontrados pela Contadoria à fl. 1017. 3-
Depositados os valores, expeça-se alvará em favor dos executados. 4-
Levantado o alvará, arquive-se. Intimem-se.
É contra esta decisão que o ora agravante se insurge, contudo, a inconformidade
apresentada não merece prosperar, conforme se passa a fundamentar.
No caso dos autos, conforme já mencionado na origem, inviável adotar-se o
entendimento invocado pela parte agravante, pois os critérios de
atualização do cálculo já estão atingidos pela coisa julgada.
Note-se que embora tenha o agravante, em reiteradas oportunidades,
invocado a tese de que houve erro material no cálculo, tal assertiva não se
aplica ao caso dos autos, notadamente porque não há nenhuma decisão
determinando a realização do cálculo nos moldes em que requerido.
Ao contrário disso, há decisões judiciais nas quais se verifica que foi
determinada a atualização do débito até que o montante fosse satisfeito
integralmente (fls. 808/809 e 1214 do agravo).
Além disso, o Banrisul interpôs, anteriormente, recurso de agravo de
instrumento (n. 70049205412), o qual teve por objetivo, dentre os temas
abordados, o mesmo que é objeto do presente recurso: o critério de atualização
de valor depositado em conta judicial remunerada.
Contudo, o mencionado recurso sequer foi conhecido, por não ter sido realizado
o recolhimento da multa, nos termos do artigo 557, § 2º do CPC (multa imposta
em sede de decisão exarada no Superior Tribunal de Justiça – fls. 390/392).
Mesmo com a interposição de recurso especial, o tema não foi apreciado nas
instâncias superiores, eis que fulminado pela rejeição do recurso de agravo.
Se já existe decisão delimitando os moldes em que vai ocorrer a atualização não
pode, agora, o banco agravante objetivar rediscutir a questão infinitamente.
Isso restou suficientemente esclarecido na decisão agravada e, inclusive, pode
ser verificado através da documentação que fora acostada nos autos pela parte
agravada.
Aliás, neste aspecto, cumpre observar que o agravante apenas trouxe aos autos
decisões convenientes a tese apresentada, olvidando deste juízo documentos
imprescindíveis à análise do recurso.
Acerca do erro de cálculo, traz-se as lições percucientes de Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero:
Se ofensa à regra da inalterabilidade da sentença, pode o juiz corrigir a
própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar
inexatidões materiais ou erro de cálculo.[...] A correção da decisão não pode
dar lugar a posição mais ou menos vantajosa as partes do que já
anteriormente constante da decisão. A inexatidões materiais e os erros de
cálculo possíveis de correção são aqueles manifestos, sobre o qual não pode
haver dúvidas a respeito do desacerto sentencial. [...] Erro de calculo consiste
no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo
ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de
incidência do art. 463, I, CPC.
No mesmo sentido, é o entendimento que predomina na Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo dos artigos 125, I, 269, IV, 333, I, e 396 do
Código de Processo Civil e 162 do Código Civil de 1916 não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula
211 desta Corte.
2.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 463 do Código de
Processo Civil prevê a possibilidade do julgador alterar a decisão proferida,
desde que seja para corrigir inexatidões ou erros de cálculo, não significando,
no entanto, reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
[...] 5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1116381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE
CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
[...]
3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro
material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios
utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto,
confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese
em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de
rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório
ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e
a garantia da segurança jurídica".
4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese
dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há
que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a
forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena
de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido:
[...]
Como se percebe dos precedentes citados, a alegação de erro de cálculo não
se presta ao reexame de critérios aplicáveis na sua atualização, sendo necessário,
para tanto, se deparar com alguma inexatidão no somatório em afronta a uma
decisão já existente, o que, conforme restou demonstrado, não é o caso dos
autos.
(...)".
Com base no acórdão supramencionado, nítido que a alegação de erro de
cálculo não se presta ao reexame de critérios aplicáveis na sua atualização,
sendo necessário, para tanto, se deparar com alguma inexatidão no somatório em
afronta a uma decisão já existente, o que, conforme restou demonstrado, não é o
caso dos autos.(fls. 192-198) [sem grifos no original]
Nesse aspecto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Demais disso, a jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que,
"em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial,
não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da
Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA
EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO,
COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE
NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO
2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos
honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 860.352/RJ, Rel. Ministro
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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