Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2206)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.278.164 - RS (2018/0086151-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : GILBERTO BATISTA BONOTTO
ADVOGADOS : MARCELO LAVOCAT GALVÃO - DF010958
IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
CARMEN DENISE DE LEMOS BONOTTO E OUTRO(S) - RS059137
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : GABRIELA VITIELLO WINK E OUTRO(S) - RS054018
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO BATISTA BONOTTO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO DE CÁLCULO. NÃO VERIFICADO NO CASO. MATÉRIA
ABRANGIDA PELA PRECLUSÃO.
I. Consoante destacado em precedente acórdão, é vedada a rediscussão de
critérios de atualização de cálculo que já estão acobertados pela coisa julgada.
II. O erro de cálculo, para ser reconhecido, deve representar equívoco aritmético
em evidente afronta à decisão transitada em julgado, o que não se verifica no
caso dos autos.
III. Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (fl. 190)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 489, §1°, IV e VI, 1.022, do CPC/2015, alegando a existência de omissões, bem
como deficiência de fundamentação; arts. 389, 395 e 396, do Código Civil, aduzindo a existência de
Processos na página
2018/0086151-3Confirma a exclusão?