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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ROMILDA SCABELLO FOGLIA
AGRAVANTE : OSVALDO ANTONIO FOGLIA
AGRAVANTE : EUGENIO LUIZ FOGLIA - ESPÓLIO
REPR. POR : RUTH APASIA FOGLIA - INVENTARIANTE
AGRAVANTE : POZELLI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE : POZELLINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO TADEU SALUM E OUTRO(S) - SP097391
AGRAVADO : JOSE ABEL DOS SANTOS
AGRAVADO : SUELI BEAS MOITA DOS SANTOS
AGRAVADO : IMPORTUBOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO : IMPORTUBOS PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO : PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864
AGRAVADO : BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CUSTÓDIO FILHO E OUTRO(S) - SP034395
INTERES. : ROBERTA FOGLIA
INTERES. : PEDRO TERUYA
INTERES. : ROSANA FOGLIA
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ROMILDA SCABELLO FOGLIA
AGRAVANTE : OSVALDO ANTONIO FOGLIA
AGRAVANTE : EUGENIO LUIZ FOGLIA - ESPÓLIO
REPR. POR : RUTH APASIA FOGLIA - INVENTARIANTE
AGRAVANTE : POZELLI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE : POZELLINCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO TADEU SALUM E OUTRO(S) - SP097391
AGRAVADO : JOSE ABEL DOS SANTOS
AGRAVADO : SUELI BEAS MOITA DOS SANTOS
AGRAVADO : IMPORTUBOS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
AGRAVADO : IMPORTUBOS PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO : PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864
AGRAVADO : BARRIL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CUSTÓDIO FILHO E OUTRO(S) - SP034395
INTERES. : ROBERTA FOGLIA
INTERES. : PEDRO TERUYA
INTERES. : ROSANA FOGLIA
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas em sede de
recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático
- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O tema inserto no art. 374, I, do CPC/15, tido por contrariado, não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. É
entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incide,
na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CONTRATO - Promessa de compra e venda - Obrigação de fazer - Outorga de
escritura definitiva - Quitação do preço - Hipoteca - Gravame que não cria óbice
a lavratura da escritura, de modo a transferir a propriedade do imóvel para o
adquirente - Súmula 308 do STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. (fl.
612)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, apenas para excluir a
incidência, no caso concreto, do enunciado previsto na Súmula nº 308 do STJ.
Os recorrentes, nas razões do recurso, propugnam as seguintes teses: a) o
desmembramento da hipoteca implicará, sim, diminuição da garantia real hipotecária, razão pela qual,
para tal constatação, não é necessária a dilação probatória, uma vez que fatos notórios independem
de prova, não cabendo ao judiciário escolher quais as unidades que garantirão a obrigação principal;
e b) a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, tendo sido
gravada em todo o terreno.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem ressaltou que, para que
fosse aplicada a regra do art. 1.488, § 1º, do CC, deveria a parte ora recorrente provar a diminuição
da garantia.
Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:
Para que fosse aplicada a regra do art. 1488 § 1 1, do Código Civil, haveria
a embargante que provar a diminuição de sua garantia, o que inexiste nos
autos.
A garantia abrange o pagamento pelo terreno que foi pactuado pela transmissão
da propriedade das unidades 81, 94, 103, 112, 121, 134, 143, 152, 161, 173,
174, 181 e 182.
A unidade em discussão nestes autos refere-se a de número 113, que nada tem a
ver com aquelas dadas em garantia.
"Ainda que não se possa afirmar ter o credor hipotecário direito de obstar a
divisão do bem hipotecário, pode-se aceitar como critério forte para fixarem- se
os parâmetros da ocorrência, ou não, da diminuição da garantia hipotecária,
esses aspectos: a) integridade essencial da coisa ou a perda de sua identidade; b)
finalidade econômica e/ou possível diminuição do valor econômico da coisa
dada como garantia." Ora, a coisa (condomínio) não deixará de existir nem estar
devidamente identificada com a lavratura da escritura definitiva, assim como não
w demonstrada a diminuição do seu valor como um todo. (fls. 629-630)
Veja-se, nesse sentido, que o Tribunal a quo , soberano na apreciação do contexto
fático-probatório constante nos autos, asseverou que não houve a comprovação nos autos da
diminuição da garantia.
Nesse sentido, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de cristalizar a
configuração da diminuição da garantia, esbarraria no óbice preconizado pela Súmula nº 7 do STJ.
Com efeito, esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário
final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova
necessária à formação do seu convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL.
REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados
aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da
Súmula 7 desta Corte Superior.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA
1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa,
esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa,
cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula/STJ.
3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de
provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente para
o convencimento do juiz. Precedentes.
4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO
NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E
II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à necessidade de
produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
4. O exame da eventual insuficiência de provas para julgamento do feito e da
litigância de má-fé por parte do agravado também exigiriam incursão no
contexto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela
qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a
partir dos demais elementos existentes nos autos.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
[g.n.]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.083/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a
solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o
princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do
CPC. 3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão
na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358752/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em
25/04/2018
Distribuição automática em 23/04/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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