Informações do processo 2018/0086457-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA DE LURDES VIEIRA - GO018209

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923

ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748

ROSEANE VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO047737

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por TATIANA VIEIRA DE SANTANA contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada
com pedido de depósito incidental. I - Capitalização de juros, aplicação da

Tabela Price, aplicação do método Gauss e irregularidade das tarifas
bancárias. Razões recursais dissociadas. É inviável o conhecimento de parte do
recurso de apelação em que as razões recursais são dissociadas da matéria
decidida na sentença atacada, ante a ausência de pressuposto de regularidade

formal. II – Inversão do ônus da prova. Ausência de impugnação. Preclusão.
Configurada está a preclusão da matéria concernente à inversão do ônus da
prova, uma vez que, intimada da decisão que indeferiu a referida inversão, com

a determinação de apresentação do contrato, a autora/apelante deixou de se

manifestar." (fls. 142)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 4º do Decreto
22.626/33, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do
saldo devedor é abusiva porque incorpora em sua fórmula capitalização de juros, resultando em

anatocismo que é prática vedada pela ordenamento jurídico brasileiro.

Não foram apresentada contrarrazões (fl. 178).

É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos

repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se

pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: "
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão

devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão

fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão

paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,

em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/04/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão