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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
MARIA DE LURDES VIEIRA - GO018209
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
ROSEANE VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO047737
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por TATIANA VIEIRA DE SANTANA contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada
com pedido de depósito incidental. I - Capitalização de juros, aplicação da
Tabela Price, aplicação do método Gauss e irregularidade das tarifas
bancárias. Razões recursais dissociadas. É inviável o conhecimento de parte do
recurso de apelação em que as razões recursais são dissociadas da matéria
decidida na sentença atacada, ante a ausência de pressuposto de regularidade
formal. II – Inversão do ônus da prova. Ausência de impugnação. Preclusão.
Configurada está a preclusão da matéria concernente à inversão do ônus da
prova, uma vez que, intimada da decisão que indeferiu a referida inversão, com
a determinação de apresentação do contrato, a autora/apelante deixou de se
manifestar." (fls. 142)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 4º do Decreto
22.626/33, sustentando, em síntese, que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do
saldo devedor é abusiva porque incorpora em sua fórmula capitalização de juros, resultando em
anatocismo que é prática vedada pela ordenamento jurídico brasileiro.
Não foram apresentada contrarrazões (fl. 178).
É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos
repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/04/2018
Distribuição automática em 23/04/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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