Informações do processo 2018/0087201-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1278774
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/04/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA

ADVOGADO : SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509

AGRAVADO : LUIZ ALBERTO DE SOUZA COUTINHO

AGRAVADO    : VINICIO DE SOUZA COUTINHO

AGRAVADO    : MARISA COUTINHO MORICONI

AGRAVADO : JOSE MARIA DE SOUZA COUTINHO - ESPÓLIO
AGRAVADO : LIGIA BERNARDO OZORES DE SOUZA COUTINHO - POR SI E

REPRESENTANDO

ADVOGADO : LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403
INTERES. : MARAISA SOUZA DE OLIVEIRA
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA

ADVOGADO : SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP149509

AGRAVADO : LUIZ ALBERTO DE SOUZA COUTINHO

AGRAVADO    : VINICIO DE SOUZA COUTINHO

AGRAVADO    : MARISA COUTINHO MORICONI

AGRAVADO : JOSE MARIA DE SOUZA COUTINHO - ESPÓLIO

AGRAVADO : LIGIA BERNARDO OZORES DE SOUZA COUTINHO - POR SI E

REPRESENTANDO

ADVOGADO : LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403

INTERES. : MARAISA SOUZA DE OLIVEIRA
EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 191

DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO
PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES

VERIFICADA APENAS COM O TRANSCURSO DO PRAZO DE
DEFESA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA

RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME,

DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada para reconhecer a tempestividade da

contestação apresentada pela parte.

2. "A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar
quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação

independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide,

bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado

exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido

à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá

ou não impugnar o feito" (AgInt no AgRg no REsp 1.277.860/AM, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).

3. No caso dos autos, embora a revelia de uma corré afaste o benefício do
prazo em dobro, esse entendimento não pode ser estendido à contestação,

fase preliminar do processo para o réu, pois, de antemão, não há como saber

se o outro componente passivo da lide irá ou não se manifestar nos autos.

4. Da detida análise dos termos inicial e final do prazo para apresentação da
contestação, delineados pelo Tribunal de origem, observa-se que foi

respeitado pela agravante o prazo em dobro de 30 (trinta) dias corridos,

aplicável à espécie, consoante jurisprudência, observada a vigência do

Código de Processo Civil de 1973.

5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a

tempestividade da contestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR
LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, ao fundamento de que o entendimento firmado pelo v. acórdão recorrido alinhava-se
ao deste STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Nas razões dos embargos, sustenta a embargante que houve contradição na referida
decisão, em síntese, ao argumento de que: "na espécie, não se cuida de prazo em dobro para
recorrer, mas sim de contestar, tanto que após a decretação da revelia, os demais prazo manejados
pela recorrente observou o prazo simples, pois também entende não ser mais aplicável o prazo em

dobro, após a revelia da corré, que, se repise, opera-se somente após o prazo em dobro para

contestar" (fl. 749).

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 763-766.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.

Com efeito, a jurisprudência colacionada na decisão de fls. 738-741 interpreta o art.

191 do CPC/73, que assim dispõe:
"Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de

modo geral, para falar nos autos" (grifou-se).
Ao contrário do que aduz a embargante, os precedentes constantes da fundamentação
em discussão tornam inaplicável o prazo em dobro para todos os atos processuais elencados no art.
191 do CPC/73: "contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos", não somente o ato de

"recorrer", na hipótese de litisconsórcio em que um dos dois réus é revel, conforme se infere da leitura

do seguinte exceto da decisão impugnada:

"Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 191 e 241,

III do CPC/73, em síntese, ao argumento de que: 'Como se trata de
litisconsórcio passivo formado pelos réus recorrentes, aplicava-se. ao tempo em

que concluído o ciclo citatório. O art. 191 do Código de Processo Civil de

1973, automaticamente, facultando aos litisconsortes passivos a utilização ou
não do prazo em dobro para contestar'. Aduz, ainda: "Com efeito, a

contestação apresentada no dia 14.03.2016, utilizou o prazo em dobro
facultado pelo art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo

em que apresentada a peça defensiva, notadamente, porque ao tempo em que

concluído o ciclo citatório, vigia o art. 241, inciso III, do Código de Processo
Civil de 1973'.

Por sua vez, o eg. TJ-SP assentou que, na revelia de um dos dois correús, não
há certeza da diversidade de procuradores, razão pela qual não se aplica o
prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73. É o que se depreende da
leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls. 531-532):

'Apenas a ré Clínica Médica Poá D´Or Ltda apresentou contestação e
a ré Maraísa Souza de Oliveira se manteve inerte, não apresentando
resposta e, como consequências, sendo revel. Não há, portanto,
diferentes procuradores. O benefício do prazo em dobro depende
apenas da certeza da diversidade de procuradores dos litisconsortes
(STJ, 4ª T., Resp 683.956, j. 27.02.2007; 3ªT., REsp 567.894, Min.
Nancy Andrighi, j. 3 de junho de 2004), mas isso não se concretizou'.

Nesse cenário, o recurso não merece prosperar, incidindo, na espécie, o óbice
da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o v. acórdão recorrido está alinhado ao
entendimento iterativo desta eg. Corte, que se firmou no sentido de que, em
caso de revelia de um dos corréus, não há incidência do benefício do prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para o outro litisconsorte não revel,
havendo dois réus. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes

precedentes:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O
RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS
REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO
ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES.

(...)

3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel
após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença
em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu
revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório,
independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial.
Precedentes. 3.2. Prazo em dobro em caso de litisconsorte revel.
Interpretação do benefício previsto no artigo 191 do CPC. "Sendo
um dos litisconsortes revel, sem advogado constituído nos autos, não
há a concessão do prazo em dobro previsto no artigo 191 do CPC,
salvo se, ainda na fluência do prazo simples para o recurso, ele
apresenta-se no processo com procurador distinto do que já atua
como defensor do outro litisconsorte que contestou" (REsp

1.039.921/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008). Precedentes da Quarta
Turma. 3.3. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência

desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido'.

(AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 -

grifou-se)

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 191 DO CPC. RÉU REVEL.

INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.

INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA

DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º,

DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de

recursos na hipótese em que, havendo dois réus, um deles é revel.

(...)

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa'.

(AgRg no AREsp 310.511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe

22/05/2013)

Por fim, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre, pela alínea 'c', não merece conhecimento, pois
também encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, que assim dispõe: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"".

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso

por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA MÉDICA POÁ
DOR LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de despejo"  promovida por LUIZ ALBERTO
DE SOUZA COUTINHO E OUTROS em desfavor de CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA E
OUTRO, em cujos autos o il. Juízo de origem proferiu decisão (fl. 449), para reconsiderar a

tempestividade da contestação da ré CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA, reputando-a

tempestiva.

Diante disso, LUIZ ALBERTO DE SOUZA COUTINHO E OUTROS
interpuseram agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo eg. TJ-SP, conforme v.

acórdão, assim ementado (fl. 527):

"Ação de despejo – Contestação - Prazo em dobro – apenas cabível quando há
procuradores diferentes – Revelia de uma das rés caracterizada –

Inaplicabilidade do artigo 191 do CPC de 1973 – Ausência de procuradores
distintos – Intempestividade caracterizada – Litigância de má fé afastada –
Falta de enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do CPC de 2015 –

Necessidade de apreciação expressa do pleito – Decisão reformada – Recurso

provido com observação".

Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls. 596-599), e
os segundos foram acolhidos (fls. 649-650), para correção de erro material, sem alteração do
resultado.
Inconformada, CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA manejou recurso especial,

com arrimo na alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual alega, além de

divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 191 e 241, III do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 330-334.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 336-337).

Irresignada, CLÍNICA MÉDICA POÁ DOR LTDA manejou o presente agravo em

recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Contraminuta às fls. 697-711.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC ."

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 191 e 241, III do
CPC/73, em síntese, ao argumento de que: "Como se trata de litisconsórcio passivo formado pelos
réus recorrentes, aplicava-se. ao tempo em que concluído o ciclo citatório. O art. 191 do Código de
Processo Civil de 1973, automaticamente, facultando aos litisconsortes passivos a utilização ou não
do prazo em dobro para contestar" . Aduz, ainda: "Com efeito, a contestação apresentada no dia
14.03.2016, utilizou o prazo em dobro facultado pelo art. 191 do Código de Processo Civil de 1973,
vigente ao tempo em que apresentada a peça defensiva, notadamente, porque ao tempo em que

concluído o ciclo citatório, vigia o art. 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973" .

Por sua vez, o eg. TJ-SP assentou que, na revelia de um dos dois correús, não há
certeza da diversidade de procuradores, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro previsto no

art. 191 do CPC/73. É o que se depreende da leitura do seguinte excerto do v. aresto estadual (fls.

531-532):

“Apenas a ré Clínica Médica Poá D´Or Ltda apresentou contestação e a ré
Maraísa Souza de Oliveira se manteve inerte, não apresentando resposta e,
como consequências, sendo revel. Não há, portanto, diferentes procuradores. O

benefício do prazo em dobro depende apenas da certeza da diversidade de
procuradores dos litisconsortes (STJ, 4ª T., Resp 683.956, j. 27.02.2007; 3ªT.,

REsp 567.894, Min. Nancy Andrighi, j. 3 de junho de 2004), mas isso não se
concretizou".

Nesse cenário, o recurso não merece prosperar, incidindo, na espécie, o óbice da

Súmula n. 83/STJ, uma vez que o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento iterativo desta
eg. Corte, que se firmou no sentido de que, em caso de revelia de um dos corréus, não há incidência

do benefício do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 para o outro litisconsorte não revel,

havendo dois réus. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO
DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR
INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS

APELANTES.

(...)

3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o
decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório.
3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da
sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da
imprensa oficial. Precedentes. 3.2. Prazo em dobro em caso de litisconsorte
revel. Interpretação do benefício previsto no artigo 191 do CPC. "Sendo um
dos litisconsortes revel, sem advogado constituído nos autos, não há a
concessão do prazo em dobro previsto no artigo 191 do CPC, salvo se, ainda
na fluência do prazo simples para o recurso, ele apresenta-se no processo
com procurador distinto do que já atua como defensor do outro litisconsorte
que contestou" (REsp 1.039.921/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008). Precedentes da Quarta
Turma . 3.3. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta

Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.

191 DO CPC. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO
PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO

MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na

hipótese em que, havendo dois réus, um deles é revel.

(...)

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa".

(AgRg no AREsp 310.511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013)

Por fim, estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre, pela alínea "c",  não merece conhecimento, pois também encontra óbice na
Súmula n. 83/STJ, que assim dispõe: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 622979 (2014/0323022-6) em 23/04/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão