Informações do processo 2018/0087494-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1279405
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina, assim ementado:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS.
PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS,
ESPECIALMENTE O MORAL PELO FALECIMENTO DE FILHO JOVEM
E PROVEDOR DO LAR. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ELEMENTOS
DE PROVA INDICATIVOS DE QUE O IMPACTO OCORREU NA MÃO
DE DIREÇÃO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS
GENITORES DEMANDANTES. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE
CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE TRANSPORTE. INVASÃO
DA FAIXA POR ONDE TRANSITAVA A MOTOCICLETA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHES
COMPETIA (CPC/73, ART. 333, I). ELEMENTOS PROBATÓRIOS
FARTOS A APONTAR QUE APÓS O TÉRMINO DE BAILE EM
COMUNIDADE DO INTERIOR, OS OCUPANTES DA MOTOCICLETA,
EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSARAM FILA DE VEÍCULOS
QUE TRAFEGAM NO MESMO SENTIDO. PERDA DO CONTROLE DO
AUTOMOTOR APÓS FINALIZAR A ÚLTIMA MANOBRA. INGRESSO
REPENTINO NA FAIXA ADJACENTE EM QUE TRAFEGAVA
NORMALMENTE O VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROVA
ORAL QUE CORROBORA A PRESUNÇÃO DECORRENTE DO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANOBRA DEFENSIVA
PERPRETRADA PELO MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO
INSUFICIENTE PARA EVITAR O CHOQUE. RODOVIA SEM
ACOSTAMENTO NO TRECHO. RISCO DE TOMBAMENTO DO
ÔNIBUS COM PASSAGEIROS. MORTE DO CONDUTOR E DO
PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA

AO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA.

PRETENSÃO DOS DEMANDANTES INSUBSISTENTE. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Esta Corte de Justiça vem reiterando que se apresenta irrefutável agir "com
imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o
controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro

automóvel que trafegava na sua mão de direção" (TJSC,O. Apelação Cível n.
2010.057619-1, de Criciúma, rel. Des. Substituto Gilberto Gomes de Oliveira, j.

10.10.2013). Sabe-se que se "a prova produzida no feito arreda a
responsabilidade do condutor do ônibus, apontando a vítima como exclusiva
causadora do acidente ao imprimir velocidade excessiva na sua motocicleta,
resultando perda do controle ao ingressar em curva e invadir a pista contrária na
qual trafegava o coletivo, vindo a colidir frontalmente" resta "incomprovado o
nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado aos demandados e os prejuízos
suportados pelos familiares da vítima fatal" de modo que "inexiste o dever
indenizatório" (TJRS, Apelação Cível n. 70055633242, rel. Des. Guinther
Spode, da Décima Segunda Câmara Cível, j. 27.3.2014). (fls. 466-467)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 500-512).

Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa ao art. 489 do CPC/2015, ressaltando
que houve omissão no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade por

ausência de fundamentação.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 544-548 e 552-554.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 558-562),

ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (fls. 565-571).

É o relatório. Decido.

2. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente sustenta omissão no
acórdão impugnado, ao argumento de que a Corte de origem deixou de manifestar-se sobre a
relevância de inúmeras provas constantes no processo, desde documentos a provas testemunhais.

Verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
violação ao art. 489 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime
porque a Corte de origem bem fundamentou a decisão vergastada.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de origem ressaltou que havia nos autos
elementos suficientes a demonstrar que os ocupantes da motocicleta, em alta velocidade,
ultrapassaram fila de veículos que trafegavam no mesmo sentido, perdendo o controle da direção
após finalizar a última manobra, ingressando repentinamente na faixa adjacente e causando o
abalroamento.

Transcreve-se, a propósito, trecho do acórdão em sede de apelação:

Com efeito, infere-se do contexto probatório produzido no decorrer da
instrução que o acidente em pauta decorreu da própria imprudência do

condutor da motocicleta, ao realizar manobras potencialmente perigosas,

sem adotar as cautelas devidas, invadindo a faixa de rolamento da
esquerda, por onde transitava o veículo de transporte coletivo da sociedade
empresária - apelada, dando azo à colisão frontal que resultou no impacto
que produziu as lesões corporais gravíssimas que foram a causa eficiente

da morte do filho dos apelantes, pouco tempo depois do sinistro.

[...]

Do contexto, retira-se, portanto, que não há elementos de prova indicativos
de que o motorista da sociedade empresária apelada tenha dado causa ao
trágico evento. Ao contrário, decorre do acervo probatório que o condutor
da motocicleta anteriormente descrita, após sair de um baile realizado na
comunidade de Santa Lúcia, e depois de terminar de realizar diversas
ultrapassagens de veículos que seguiam em fila à sua frente, perdeu o
controle invadindo a faixa em sentido contrário da pista, colidindo

frontalmente com o ônibus da recorrida. (fls. 473 e 481) [g.n.]

Ademais, analisando inteiramente o acórdão recorrido, é imperioso ressaltar que a
fundamentação é minuciosa ao contrastar todos os meios de prova produzidos durante o processo.

Veja-se, portanto, que não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC,
notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para

o deslinde da controvérsia.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,
DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.

1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao
consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo
terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que
legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela

paga integralmente ou proporcionalmente.

2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o
caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são
parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a
incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência

sobre aquela. Inúmeros precedentes.

3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação

contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.

489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]

Registre-se, ainda, que toda a matéria apontada no apelo nobre se refere as provas
produzidas, situação que não pode ser alterada, ante o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.

Faz-se mister asserir que esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como

destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da

prova necessária à formação do seu convencimento.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou

protelatórias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 282.045/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES

FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL.
REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados
aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da

Súmula 7 desta Corte Superior.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA

1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa,
esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte

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25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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