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Movimentações Ano de 2018
28/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do
benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVES FIRMINO DE
ARAÚJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/10/2017.
Concluso ao gabinete em: 23/04/2018.
Ação: cobrança ajuizada por CLOVES FIRMINO DE ARAUJO em face de CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, pleiteando revisão de
complementação de proventos de aposentadoria.
Sentença: extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento de
prescrição.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CLOVES FIRMINO DE
ARAUJO , nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a
complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de
cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão
somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação" (AgInt no REsp
1297506/SC Rel Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/09/2016, Dje 10/10/2016) (e-STJ 260/261).
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta, em síntese,
direito a reajuste dos proventos de aposentadoria não concedidos nos anos de 1995 e 1996. Aduz não
incidência de prazo quinquenal por não se tratar de fundo de direito, mas de trato sucessivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a
análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016;
AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte
Especial, DJe de 17/03/2014.
Além disso, a falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da
divergência, também inviabiliza a análise do dissídio.
- Da Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido, ao entender pela ausência de prescrição do fundo de direito em
demandas de complementação de benefício previdenciário, manteve consonância com o
entendimento do STJ, no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria
ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação. Nesse sentido: REsp 1.673.367/ES, 3ª Turma, DJe de 01/08/2017; AgInt no REsp
1.297.506/SC, 4ª Turma, DJe de 10/10/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os
efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/04/2018
Distribuição automática em 23/04/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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