Informações do processo 2018/0092895-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280707
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2018 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do

dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. Em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do
benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVES FIRMINO DE
ARAÚJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,

na alínea "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/10/2017.

Concluso ao gabinete em: 23/04/2018.
Ação: cobrança ajuizada por CLOVES FIRMINO DE ARAUJO em face de CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, pleiteando revisão de
complementação de proventos de aposentadoria.

Sentença: extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento de

prescrição.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CLOVES FIRMINO DE

ARAUJO , nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO

REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a
complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de
cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão
somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação" (AgInt no REsp
1297506/SC Rel Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/09/2016, Dje 10/10/2016) (e-STJ 260/261).

Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. O agravante sustenta, em síntese,

direito a reajuste dos proventos de aposentadoria não concedidos nos anos de 1995 e 1996. Aduz não

incidência de prazo quinquenal por não se tratar de fundo de direito, mas de trato sucessivo.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a
análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016;

AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte

Especial, DJe de 17/03/2014.

Além disso, a falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da

divergência, também inviabiliza a análise do dissídio.

- Da Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido, ao entender pela ausência de prescrição do fundo de direito em
demandas de complementação de benefício previdenciário, manteve consonância com o
entendimento do STJ, no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria
ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da

ação. Nesse sentido: REsp 1.673.367/ES, 3ª Turma, DJe de 01/08/2017; AgInt no REsp
1.297.506/SC, 4ª Turma, DJe de 10/10/2016.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os

efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/04/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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