Informações do processo 2018/0092759-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1280781
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2018 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: MARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §

2º, II, III E IV, DO CP. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM

JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA

SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. ART. 1.025 DO CPC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Agravo conhecido para não conhecer de recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo de Roberto Lins Lopes Araújo contra decisão de inadmissão de
recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deu parcial provimento ao seu apelo apela para
redimensionar sua pena a 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática de

conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c 211, ambos do Código Penal, conforme termos da

seguinte ementa (fl. 846):

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA. MERO INCOFORMISMO. DOSIMETRIA. INDEVIDA
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Conselho de Sentença, ao formar seu convencimento, se ateve às provas
constantes dos autos, que indicaram a materialidade e a autoria dos delitos de homicídio
duplamente qualificado e ocultação de cadáver, não se demonstrando que houve a
alegada contrariedade.

2. Diante da ausência de elementos aptos a perquirir sobre a o comportamento do
agente no meio familiar e social em que vive, impõe-se o decote na circunstância judicial

da conduta social.

3. Recurso parcialmente provido.
O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido
teria violado os arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto teria ocorrido error in
procedendo na realização do reconhecimento dos acusados onde a única testemunha utilizada para
indiciá-lo o teria reconhecido quando comparado com as mesmas pessoas utilizadas para
reconhecimento de outro réu de cor negra. Teria sido o único elemento alterado entre um

reconhecimento e outro, que nem sequer contariam com características semelhantes ao recorrente. A

testemunha teria sido, assim, induzida a reconhecê-lo como um dos autores do crime.

O valor atribuído à prova colhida fora dos parâmetros legais, não sustentada por
absolutamente nenhuma evidência material ou testemunhos ratificados não seria suficiente para

ensejar condenação penal por homicídio, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos e em direta violação do princípio do in dubio pro reo, expresso no art. 386, VII, do

Código de Processo Penal (fls. 867/876).

Contrarrazões às fls. 883/885.

O apelo foi obstado na origem por não ter regularizado a representação e por demandar
reexame de provas (fls. 899/900).

O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que não haveria
falar em reexame dos fatos, muito menos em óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Não haveria falar em
reanálise da matéria fática, mas apenas revaloração jurídica das circunstâncias delimitadas pelo

acórdão recorrido (fls. 903/908).

Contrarrrazões ao agravo em recurso especial à fl. 911.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, tendo em vista a
não regularização da representação processual e a não impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade. Caso conhecido, opina pelo desprovimento do agravo, considerando a pretensão de

rediscussão de fatos e de provas produzidas nos autos (fls. 926/931).

É o relatório.

O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade.

Necessário destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça evoluiu
entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 798.796/DF, Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2018, para considerar desnecessária a apresentação de
procuração por Núcleo de Prática Jurídica quando sua atuação decorrer de nomeação judicial.

Conforme destacado na petição às fls. 889/896, verifica-se que o Nucleo de Prática
Jurídica do UNICEUB atua no feito por nomeação judicial (vide fl. 521), motivo pelo qual se
dispensa a apresentação de procuração.

Passando ao recurso especial, quanto à suposta nulidade, decorrente da inobservância do

art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se não ter a matéria sido objeto de deliberação na

instância local, que se limitou a mencionar o dispositivo no momento em que valorou as provas (fls.

853/854):

[...]

Diante da análise dos elementos apontados pela defesa para conferir credibilidade a
sua tese, bem como de todos os fatos que corroboram a tese formulada pela acusação, o
Júri, formando sua convicção, optou pela versão da acusação.

O reconhecimento realizado pela testemunha Joselito, conforme os requisitos previstos
no artigo 226 do CPP, aliado aos depoimentos das outras testemunhas, todos coesos e
coerentes entre si, levaram o Júri a se convencer da autoria dos crimes descritos na
denúncia. A divergência do nome da vítima nos depoimentos prestados pelas
testemunhas Joselito e Emerson não geram contradição apta a justificar a absolvição, tal
como sustenta a defesa.

Assim, se as evidências apresentadas nos autos e trazidas ao Tribunal do Júri
comportam várias teses, tornar-se-á válida decisão proferida pelo Conselho do Júri que
acolher uma tese em detrimento das outras, sem que isso represente, necessariamente,
decisão capaz de anular o julgamento, especialmente quando o veredicto não se encontra
totalmente divorciado das provas produzidas, como no caso dos autos.

Ademais, ê sabido que nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas
quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente,
é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule,
determinar a realização de um novo julgamento, o que não é o caso, pois não há qualquer
dissonância entre o veredicto obtido e os elementos probatórios produzidos nos autos que
autorize a cassação do julgamento. Acresça-se, ainda, que somente quando a decisão do
júri não encontrar qualquer apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada.

Dessa forma, tendo os jurados, de acordo com sua íntima convicção, acolhido uma das
teses constantes dos autos, ainda que tal versão não tenha sido a mais adequada para o
condenado, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

[...]

A matéria sequer foi objeto de embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.025

do Código de Processo Civil.

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, dada a falta de prequestionamento.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII,
e 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 11110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo RHC 79932 (2017/0003831-2) em 23/04/2018 às 19:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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